PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO Nº 01/2013, de 02 de janeiro de 2012.
Decreta Estado
de Emergência, no Município deCanguaretama/RN e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
suas atribuições conferidas pelos art. 30, I, da Constituição Federal e art.
11, III, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que foi negada, pela administração anterior, a
Transição Governamental do Município de Canguaretama/RN, o que impediu o acesso, da atual gestão, à
informação das ações, projetos, programas e do quadro geral de servidores
municipais;
CONSIDERANDO a inexistência de documentos administrativos na sede
da Prefeitura Municipal e das respectivas secretarias, que indiquem a real
situação dos procedimentos de licitação e dos atos administrativos praticados
pela administração anterior;
CONSIDERANDO a situação de total descontrole administrativo
decorrente da gestão municipal anterior, está afetando a prestação dos serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de
Fianças, que aponta atraso no pagamento dos salários dos servidores, inclusive
o 13º salário e a previdência social, bem como, dívidas com as permissionárias e
prestadoras serviços públicos
e privados, cujo débito está sendo apurado;
CONSIDERANDO que a atual administração necessita conhecer e
avaliar todos os dados e informações necessárias ao planejamento e implementação do programa do novo governo municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão
administrativa de natureza urgente, visando a continuidade
dos serviços essenciais à população, tais como, prestação de serviços médicos,
de limpeza urbana, educação, infra-estrutura básica e de funcionamento da
máquina administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e
administrativa no Município de Canguaretama, a contar da sua publicação, pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 2° Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no
âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização da Prefeita Municipal.
Art. 3° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados
cujos efeitos financeiros,
estejam em desacordo com a Constituição Federal de outubro 88, art. 37 “caput”, Le de Responsabilidade Fiscal, LC
101/2000 e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/93,
ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 4º – Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela
administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos se
deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97,
LC 101/2000 e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial, bem
como, as contratações de natureza continuada, realizadas para a instalação ou
funcionamento de serviços públicos essenciais,
Parágrafo único: Os contratos de natureza continuada serão
avaliados para aferição da sua legalidade e efetiva necessidade.
Art. 4º – Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações e suplementações de carga horária,
concedidas a partir de 05 de julho de 2012, contrariando o disposto no art. 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 3º Durante o período máximo de 90 (noventa) dias, ficam
suspensos todos os pagamentos de empenhos advindos do exercício anterior,
excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com
vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos
contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a
regularidade da constituição das referidas despesas.
Art. 4°- Fica autorizada a administração Pública
Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93, a contratar
serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão
administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde,
educação, saneamento e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório,
uma vez constatada a indispensabilidade da contratação.
Art. 5°- Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA
serão realizados os devidos processos de licitação, bem como analisadas as
dispensas e inexigibilidades, para as compras e serviços futuros.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, com efeitos a
partir de 02/01/2013. Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto
poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 02 de janeiro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO
Prefeita municipal
Fonte: http://www.rn.gov.br/
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