SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

CANGUARETAMA NO DIÁRIO OFICIAL DO RN.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

DECRETO  01/2013,  de  02 de janeiro de 2012.

Decreta Estado de Emergência, no Município deCanguaretama/RN e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições conferidas pelos art. 30, I, da Constituição Federal e art. 11, III, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que foi negada, pela administração anterior, a Transição Governamental do Município de Canguaretama/RN, o que impediu o acesso, da atual gestão, à informação das ações, projetos, programas e do quadro geral de servidores municipais;
CONSIDERANDO a inexistência de documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal e das respectivas secretarias, que indiquem a real situação dos procedimentos de licitação e dos atos administrativos praticados pela administração anterior;
CONSIDERANDO a situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal anterior, está afetando a prestação dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Fianças, que aponta atraso no pagamento dos salários dos servidores, inclusive o 13º salário e a previdência social, bem como, dívidas com as permissionárias e prestadoras serviços públicos e privados, cujo débito está sendo apurado;
CONSIDERANDO que a atual administração necessita conhecer e avaliar todos os dados e informações necessárias ao planejamento e implementação do programa do novo governo municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa de natureza urgente, visando a continuidade dos serviços essenciais à população, tais como, prestação de serviços médicos, de limpeza urbana, educação, infra-estrutura básica e de funcionamento da máquina administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Município de Canguaretama, a contar da sua publicação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização da Prefeita Municipal.
Art. 3° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em desacordo com a Constituição Federal de outubro 88, art. 37 “caput”, Le de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000 e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 4º – Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos se deram em desacordo com a Lei Eleitoral  9.504/97, LC 101/2000 e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial, bem como, as contratações de natureza continuada, realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais,
Parágrafo único: Os contratos de natureza continuada serão avaliados para aferição da sua legalidade e efetiva necessidade.
Art. 4º – Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações e suplementações de carga horária, concedidas a partir de 05 de julho de 2012, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 3º Durante o período máximo de 90 (noventa) dias, ficam suspensos todos os pagamentos de empenhos advindos do exercício anterior, excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas.
Art. 4°- Fica autorizada a administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação.
Art. 5°- Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão realizados os devidos processos de licitação, bem como analisadas as dispensas e inexigibilidades, para as compras e serviços futuros. 
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, com efeitos a partir de 02/01/2013. Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 02 de janeiro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO
Prefeita municipal
Fonte: http://www.rn.gov.br/

Nenhum comentário:

Postagens antigas