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Que a chegada dos policiais de trânsito em Canguaretama veio em boa hora ninguém pode negar, que eles desenvolvem um trabalho sério e digno de elogios, também não podemos negar, que o número de acidentes diminuíram consideravelmente, é um fato que também não se pode negar. O trabalho de fiscalização, e conscientização realizado por esses policiais junto aos motoristas e motoqueiros é constante e tem sido positivo, porém, um fato chama bastante atenção, enquanto os condutores de veículos motorizados estão sempre em evidência, os ciclistas deitam e rolam nas ruas da cidade, simplesmente trafegam na contramão, não respeitam o sinal de trânsito, circulam pelas calçadas e tudo mais que não poderiam fazer sem nenhuma fiscalização. É necessário que os ciclistas saibam que eles também precisam respeitar as leis de trânsito.
Tudo isso poderia ser resolvido se os gestores respeitassem mais a população e investissem em ciclovias nas ruas das nossas cidades. Mas, como obras assim não dá votos, eles preferem ignorar pedestres e ciclistas.
Vejamos o que diz um trecho do Código de Trânsito.
Bicicleta na calçada, só com autorização da
autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Calçada é para pedestres, bicicleta só
circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Quer passar pela calçada ou atravessar
com a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a
utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e “sinalização” na
frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos)
são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva”
é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer
um recibo!):
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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