SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

segunda-feira, 30 de abril de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Imagem meramente ilustrativa
A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (Seec) tem recebido denúncias de eventuais irregularidades cometidas por empresas que fornecem alimentação às escolas da rede estadual. Em razão disso, informa que:
1 - Solicitou esclarecimentos sobre as ocorrências registradas às empresas responsáveis e determinou aos gestores de todas as escolas da rede que suspendam imediatamente a aquisição dos alimentos com as respectivas empresas;
2 - Para não haver descontinuidade na oferta de merenda escolar, excepcionalmente, as escolas estaduais que tem preços registrados com empresas que apresentaram irregularidades devem efetuar a compra dos alimentos, preferencialmente, por meio da agricultura familiar. Não sendo possível, deverão ser cotados os preços dos alimentos, com no mínimo 03 propostas, para aquisição por menor preço e qualidade;
3 - Ressalta que a gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar da rede estadual de ensino no Rio Grande do Norte é descentralizada. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação repassa os recursos à Secretaria de Educação e a mesma transfere aos caixas escolares, baseada no número de alunos por escola. A administração desses recursos é de inteira responsabilidade do diretor da escola.
Por fim, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura renova o seu compromisso com a excelência no fornecimento da alimentação escolar e na manutenção da saúde dos alunos.

Natal, 27 de abril de 2012.

Betânia Leite Ramalho, Secretária de Estado da Educação e da Cultura.
Fonte: rn.gov.br

domingo, 29 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XII


CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Art. 120 – Juntamente com vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I          - indenizações;
II         - auxílio pecuniários;
III       - gratificações e adicionais.
§ 1 º – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 121- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

            SEÇÃO I – Das Indenizações
Art. 122- Constituem indenizações ao Servidor:
I          - ajuda de custo;
II         - diárias;
III       - transporte.
Art. 123- Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamentos.

            SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
Art. 124 – Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do município.
§ 1 º – A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder  a importância de 3 (três) meses de vencimento
 § 2 º – A ajuda de custo será fixada pelo chefe do poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§ 3 º– A ajuda de custo será calculada:
I          - sobre o vencimento do cargo;
II         - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.
§ 4 º    - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.
Art. 125- O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.    
Parágrafo Único – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
                        Art. 126 - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor afastado sem remuneração, para indenização de despesas de viagem e instalação, quando em missão ou estudo de interesse público, fora do Município ou no exterior.                 
§ 1º A ajuda de custo a que se refere este artigo será proporcional ao número de dias de afastamento e não excederá, quando em território nacional, a importância correspondente a 1 (uma) remuneração do servidor.
§ 2º Ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto no parágrafo anterior, desde que arbitrado em decisão motivada do Prefeito e dos Presidentes de autarquia e fundações públicas.
§ 3º A ajuda de custo a que se refere este artigo será atribuída pelo Prefeito, em decisão motivada.
Art. 127- Não será concedida ajuda de custo ao servidor:
I – quando se afastar ou reassumir por mandato eletivo;
II – nas demais formas de afastamento previstas neste Estatuto.
Art. 128 - Restituirá a ajuda de custo recebida o servidor que:
I – não se deslocar para a missão ou estudo dentro do prazo fixado;
II – regressar ao Município antes de concluir a missão ou estudo que lhe foi cometido, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º A restituição será feita de uma só vez.
§ 2º Se o regresso do servidor for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovada, não ficará obrigado a restituir a ajuda de custo.

QUANDO A GREVE É DOS MÉDICOS NINGUÉM RECLAMA!



Greve dos médicos é mantida para este domingo
Os médicos da rede estadual de saúde param neste domingo. A greve  inicia a partir das 7h. O atendimento será mantido, com escala de 30%, apenas nas unidades de urgência e emergência. A decisão foi mantida, apesar da reunião realizada na última sexta-feira, dia 27, entre o Sindicato dos Médicos do RN (Sinmed), os secretários estaduais de saúde pública, Domício Arruda, de administração Alber Nóbrega, e o chefe da Casa Civil, Anselmo Carvalho.
A falta de uma proposta por parte do governo foi determinante, segundo o presidente do Sinmed Geraldo Ferreira, para a deflagração do movimento. Ferreira argumenta que há dois meses os médicos aguardam um posicionamento do  governo. "Eles (os secretários de Estado) pediram apenas para esperar, até que demonstre o custo para o Estado do que estamos pedindo. Sem nada para negociar, não temos como suspender a greve", disse.
A proposta inicial dos médicos vai desde gratificação por atividade até o reajuste nos vencimentos de acordo com proposta de piso salarial unificado no país, que tramita no Congresso Nacional.  A proposta do valor, que ainda tramita nas comissões do Congresso, fixa em mais de R$ 19 mil os vencimentos dos médicos no Brasil. "O que pedimos é uma implantação gradual, de forma que no final da carreira poderemos ter este valor", disse. Atualmente,  o vencimento inicial de médico é cerca de R$ 6 mil e no final da carreira chega a R$ 11 mil.
De acordo com o presidente do Sinmed, Geraldo Ferreira, os médicos recebiam aproximadamente R$ 3 mil mensais referentes à produtividade. Além disso, também há o pagamento dos salários, que são de R$ 4,5 mil para profissionais em início de carreira podendo chegar a até R$ 11 mil, aproximadamente, para os mais antigos. O presidente do Sinmed diz que o benefício referente à produtividade foi praticamente extinto e, por isso, cobra a implantação de uma gratificação por atividade.
O sindicalista também argumenta que os valores pagos a profissionais estão diferentes entre a própria categoria. De acordo com Ferreira, houve a incorporação de gratificações de alguns profissionais e os que não tinham o benefício estão com o salário inferior aos demais. "Pedimos o mesmo salário para todos os médicos", explicou.
O secretário de saúde pública Domício Arruda admite que não há providências a tomar para evitar a paralisação, antes da área econômica do governo avaliar o desempenho financeiro do primeiro quadrimestre. "A proposta só será feita depois de estudado o impacto financeiro  saber se não compromete o limite prudencial, previsto na lei de responsabilidade fiscal", afirma Arruda. A categoria volta a sentar com o governo na próxima quinta-feira, 3, quando será apresentado o impacto financeiro na folha de pagamento.
Fonte: Tribuna do Norte

GOVERNO DO ESTADO DE MOSSORÓ - PARTE X

Imagem real
A.Marca já recebeu R$ 8 milhões
Margareth Grilo (repórter)
O contrato de R$ 15,8 milhões entre a Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) e a Associação Marca para gestão do Hospital Parteira Maria Correia - o Hospital da Mulher, de Mossoró, teve 50,82% da sua execução financeira liquidada nos primeiros 32 dias de funcionamento da unidade,  inaugurada dia 8 de março. No dia 22 do mesmo mês, a Sesap pagou R$ 2,59 milhões referentes à primeira parcela do custeio, e no dia 10 de abril foram liberadas mais três ordens bancárias, que somam R$ 5,43 milhões. Uma delas é relativa à segunda parcela de custeio (mês de abril). Na soma, a Secretaria liberou, nesse curto espaço de tempo, R$ 8,03 milhões do valor contratual global, conforme informações extraídas pela reportagem da TRIBUNA DO NORTE no Portal da Transparência do Governo do Estado. O contrato da A.Marca, assinado em 29 de fevereiro, tem  180 dias de vigência. Na terça-feira, 24, a direção do HMM havia informado, através da Assessoria de Imprensa, que a OS tinha recebido apenas uma parcela de custeio e o valor relativo à aquisição de equipamentos, o que totalizava R$ 5,22 milhões.
Os empenhos já pagos foram todos liberados pelo secretário estadual de Saúde, Domício Arruda, no dia 8 de março, dia da inauguração da maternidade. No processo 3972/2012 consta despacho da Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira e Análise (SUFIFN), órgão da Auditoria Geral do Estado, com a seguinte posição: "pela liberação das notas de empenho 112/12, 113/12 e 114/12 nos termos da Procuradoria Geral do Estado e do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, porém sem o devido exame por parte da Control".
O despacho foi assinado pelo subcoordenador Antônio Osir Costa Filho. Os órgãos de controle social, entre eles o CES e o Ministério Público, estranham a rapidez a estruturação do serviço. Levando em conta a data do dia 6 de fevereiro, quando o secretário Domício Arruda autorizou o envio de convite às OSs, houve pouco mais de trinta dias (até a inauguração da unidade) para apreciação de propostas, definição da OS, aluguel e reforma do prédio; aquisição de equipamentos e contratação de pessoal.
Segundo o controlador-geral do Estado, Francisco Melo, o processo passou em análise na Control, em regime de urgência, "tendo em vista a situação de emergência materno-infantil em Mossoró". O controlador-geral disse que a decisão de liberar o empenho global foi baseada nas informações contidas no processo.
"Como o processo já tinha os pareceres dos órgãos jurídicos da secretaria e do Estado", disse o controlador, "nós autorizamos o empenho para que a Sesap pudesse dar andamento ao processo e  iniciar a implantação da unidade". Melo fez questão de frisar que a execução financeira cabe ao órgão gestor, no caso a Sesap.
Ao término da execução do contrato - ou se houve algum pedido de ajuste financeiro, para mais ou para menos - o processo tem, segundo ele, que retornar a Control.  Pelo processo, a PGE havia analisado os aspectos legais para a celebração de Termos de Parceria entre organizações sociais e o Governo do RN. No parecer de 17 de fevereiro, o procurador-geral Miguel Josino Neto concluiu pela "viabilidade jurídica" para a celebração do termo, em caráter de emergência, com dispensa de licitação.
Considerando a situação de emergência apontada no processo, o procurador-geral desobrigou a Sesap do compromisso de fazer consulta prévia ao Conselho Estadual de Saúde, instância máxima de deliberação da Saúde, no âmbito do RN. Essa consulta prévia está fixada na Lei 9.790, que regula as Organizações Sociais e na Lei do Sistema Único de Saúde.
Nos termos da parceria, de acordo com a cláusula segunda, os repasses à A.Marca "serão realizados bimestralmente, a iniciar até o 5º dia útil após o primeiro mês de atividade". A unidade completou um mês de atividade em 8 de abril. Segundo essa mesma cláusula, o recurso a ser repassado foi dividido em duas partes, uma fixa, de 90% do valor firmado e uma variável, de 10%, que somente será efetivada caso sejam atingidas as metas propostas, considerando a avaliação bimestral dos relatórios de atividades, de acordo com a Planilha de Metas de Indicadores de Desempenho.
A cláusula segunda estabelece que, no primeiro pagamento, a Sesap repasse somente a parte fixa, relativa aos dois primeiros meses de atividade. Para a presidente do CES, Francinete Melo é lamentável que "o secretário não cumpra o que mesmo assina"
. Fonte: Tribuna do Norte

sábado, 28 de abril de 2012

PARABÉNS VEREADOR! (PENA QUE NÃO É DE CANGUARETAMA)

Imagem real - Prefeitura de Canguaretama

Lei municipal proíbe uso de cores partidárias

A Câmara Municipal de Natal promulgou a lei de autoria do vereador Raniere Barbosa (PRB) que veda o uso de cores identificadas com partidos políticos em órgãos e equipamentos da Prefeitura. O ato de promulgação foi publicado na edição desta quinta do Diário Oficial do Município.
De acordo com o vereador, seu projeto agora transformado em lei tem dois objetivos principais. O primeiro deles é evitar que os órgãos municipais tenham suas estruturas utilizadas para transmitir, ainda que subliminarmente, mensagens de cunho político-partidário. As cores a serem utilizadas são as constantes na bandeira do Município: verde, amarelo, azul e branco.
"Sabemos que cada partido tem cores características e que isso dá margem para que o governante do momento associe as peças de marketing de sua gestão às cores da sua agremiação partidária, estendendo essa associação para as pinturas das fachadas e das instalações de órgãos do Município. É esse tipo de situação que queremos eliminar em Natal", explica Raniere Barbosa.
O segundo propósito de sua lei, acrescenta o vereador, decorre do primeiro objetivo. "Uma vez que os gestores ficarão impedidos de caracterizar prédios da Prefeitura com cores partidárias, haverá uma boa economia para os cofres do Município", afirma Raniere. "Acaba, assim, o risco de uma gestão gastar dinheiro público para sair pintando prédios apenas para mudar as cores utilizadas por um governo anterior e que eventualmente seja seu adversário político".
Fonte: Tribuna do Norte

UMA BOA NOTÍCIA!


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Mortalidade infantil tem queda recorde

Rio (AE) - A taxa de mortalidade infantil teve redução recorde na última década e chegou a 15,6 mortes de bebês de até um ano de idade por mil nascidos vivos, segundo dados do Censo 2010 divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice é 47,5% menor que os 29,7 por mil registrados em 2000. Antes do período 2000-2010, a maior queda tinha acontecido entre 1970 e 1980, quando a taxa de mortalidade infantil caiu 39,3%, passando de 113 óbitos por mil nascidos vivos para 69,1 por mil. Desde 1960 (131 mortes por mil nascidos vivos) a 2010, a redução foi de 88%.
Estimativas da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (Ripsa), que reúne universidades e outras instituições de pesquisa, além de órgãos do governo como Ministério da Saúde e o próprio IBGE, já indicavam havia alguns anos queda na mortalidade infantil bem mais acentuada do que a registrada anualmente pelas Pesquisas Nacionais por Amostra de Domicílio (Pnads). Com a divulgação do Censo 2010, os dados oficiais e as estimativas se aproximam. 
Apesar dos avanços, o Brasil ainda está longe dos padrões dos países mais desenvolvidos, de cinco mortes por mil nascidos vivos ou menos. As mais baixas taxas de mortalidade, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), são da Islândia, Cingapura e Japão, em torno de 3 mortes por mil nascidos vivos. A menor taxa das Américas é de Cuba (5,1 mortes por mil nascidos vivos). Itália, Portugal e Nova Zelândia têm índice de 5 mortes por mil. O Brasil continua atrás da Argentina (13,4 por mil), Uruguai (13,1 por mil ) e Chile (7,2 por mil). A taxa brasileira se equipara às da Moldávia (15,8 por mil) e da Síria (16 por mil). Os piores índices são do Afeganistão (157 por mil) e Serra Leoa (160 por mil).
No período de uma década, entre 2000  e 2010, o Nordeste teve a maior redução na mortalidade infantil, entre todas as regiões, de 58,6%. Os índices nordestinos caíram de 44,7 mortes por mil nascidos vivos para 18,5 por mil. Continua a ser a região com a pior taxa, mas as diferenças entre as regiões caíram significativamente. A taxa de mortalidade infantil no Norte, segundo o Censo 2010, é de 18,1 mortes por mil nascidos vivos. O Centro-Oeste registrou 14,2 por mil; o Sudeste chegou a 13,1 por mil e o Sul continuou com a menor taxa, de 12,6 por mil. 
A queda significativa da mortalidade infantil é resultado de uma combinação de fatores, segundo os técnicos do IBGE, como a redução da taxa de fecundidade (número de filhos por mulher), a ampliação de políticas públicas de prevenção em saúde, as melhorias no saneamento básico, o aumento da renda, especialmente da população mais pobre, e maior escolaridade das mães. Por Estado, a taxa de fecundidade só está acima da taxa de reposição nos Estados do Norte, mais Maranhão, Alagoas, Mato Grosso. O Estado com menor taxa de fecundidade é São Paulo, com 1,67. 
Altos e baixos nos indicadores do RN
O detalhamento da mortalidade infantil nos Estados e municípios o IBGE só divulga em junho, mas o acompanhamento feito pelo portal do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU) dá uma ideia de como andam os índices no Rio Grande do Norte. Se aplicar o índice nacional de redução da mortalidade, a taxa do Rio Grande do Norte cairia dos 47 bebês mortos por cada grupo de mil nascidos vivos para algo em torno de 22 quando o censo foi realizado em 2010.
O rastreamento dos indicadores sociais, feito pelo programa Metas de Desenvolvimento do Milênio, mostra alta variabilidade em relação à taxa no Rio Grande do Norte. Em alguns municípios consultados pela TN, como São Gonçalo do Amarante, Parnamirim, Pau dos Ferros, a taxa está em queda. Em Santa Cruz houve o chamado "efeito sanfona". A taxa que era de 11.8 em 2008 subiu para 24 no ano seguinte e caiu para 13.3 em 2010.
Em outros municípios, a taxa atingiu níveis de dez anos atrás. Em Jucurutu, a mortalidade era de 19.8 em 2009 e subiu para 37.9 em 2010. Em Nísia Floresta, a taxa que era de 8.2 em 2007 foi fazendo uma escalada ano a ano até chegar aos 32.9 em 2010. Mossoró tem a maior taxa entre os municípios com mais de 50 mil habitantes. De acordo com o Portal ODM, em 2010, a taxa foi de 19.4.
No levantamento feito pela TN em 24 municípios, levando em conta o tamanho da população e a importância econômica que ocupa no cenário norte-rio-grandense, o menor índice foi o de São Gonçalo do Amarante, com taxa 6.5 e o maior o de Jucurutu. Destaque também para Macaíba e Extremoz. A Grande Natal, onde se concentram as melhores estruturas de saúde, tem as menores de taxas de mortalidade.
Em Parnamirim, a mortalidade infantil teve queda de 60% na última década. O município foi citado pela revista Veja em reportagem sobre as cidades de médio porte brasileiro que conseguiram feitos importantes em várias áreas do desenvolvimento econômico e social. "Nos três primeiros anos de nossa administração, investimos R$ 193 milhões na saúde, um percentual de 46,19% da receitas e impostos", disse o prefeito Maurício Marques. Com a ampliação da Maternidade Divino Amor, inaugurada em setembro de 2008, o município passou a oferecer uma melhor assistência às gestantes ao mesmo tempo em que ampliava as ações preventivas. O porcentual de mulheres grávidas com sete ou mais consultas do pré-natal chegou a 64,3%. As ações do programa Saúde da Família, segundo o prefeito, foram decisivas também para o combate à desnutrição infantil, que caiu para 1.35%.
Fonte: Tribuna do Norte

IRREGULARIDADE NA MERENDA ESCOLAR DO ESTADO


Imagem meramente ilustrativa

Fornecedores estão sob suspeita

A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (Seec) tem recebido denúncias de eventuais irregularidades cometidas por empresas que fornecem alimentação às escolas da rede estadual. Por isso, por determinação da titular da pasta, Betânia Ramalho, os gestores das escolas estaduais devem suspender imediatamente a aquisição dos alimentos junto às empresas sob suspeita. A SEEC não divulgou quais   empresas estão sendo averiguadas, mas informou que solicitou às empresas esclarecimentos sobre as ocorrências registradas na rede estadual. Através da Assessoria de Imprensa, a SEEC esclareceu que "para não haver descontinuidade na oferta de merenda escolar, excepcionalmente, as escolas estaduais que tem preços registrados com empresas que apresentaram irregularidades devem efetuar a compra dos alimentos, preferencialmente, por meio da agricultura familiar". 
Não sendo possível, orienta a SEEC, deverão ser cotados os preços dos alimentos, com no mínimo três empresas, para aquisição por menor preço e qualidade. A nota da SEEC ressalta que a gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar da rede estadual de ensino no Rio Grande do Norte é descentralizada. 
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação repassa os recursos à Secretaria de Educação e a mesma transfere aos caixas escolares, baseada no número de alunos de cada escola. A administração desses recursos é de inteira responsabilidade dos diretor das escolas da rede estadual de ensino.

Fonte: Tribuna do Norte

quinta-feira, 26 de abril de 2012

A SAÚDE ESTA DOENTE!

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Audiência pública conclui que "a saúde está agonizante"
O presidente da Associação Médica do Rio Grande do Norte, Álvaro Barros, disse ontem que "a saúde está doente. Está agonizante, precisando de remédio.
 Estamos atentos a proliferação de cursos médicos. O que necessitamos é de política pública que assegure condições para o médico trabalhar condignamente no interior". O desabafo do médico foi feito durante audiência pública realizada ontem na Assembleia Legislativa, para discutir a valorização do médico.
Os representantes de vários segmentos do setor de saúde na audiência, disseram que no Rio Grande do Norte, a exemplo do que ocorre no Brasil, não faltam médicos. O que precisa é uma política pública que leve os profissionais para o interior, com boa remuneração e estrutura para o trabalho de atendimento condigno aos pacientes. Nas discussões foram levantados problemas como a falta de cumprimento de acordos feitos com a categoria, o pagamento de honorários indignos e abastecimento dos hospitais com medicamentos. 
Também foi abordado o relacionamento entre os planos de saúde e os médicos, que muitas vezes são descredenciados sem que possam apresentar qualquer defesa. Além disso, há defasagem no reajuste dos preços das consultas pagas aos profissionais que resultam na inviabilidade de funcionamento dos consultórios.
O deputado Getúlio Rêgo, que presidiu a audiência, realizada numa proposição do seu colega Leonardo Nogueira, disse que estava à disposição para a abertura de diálogo entre os profissionais da área de saúde e o governo do estado, na busca de soluções para os problemas levantados.
"Quero ser o elo para alargar os caminhos que levem ao diálogo. Serei um instrumento para buscar as soluções. Não é uma tarefa fácil, mas vamos trabalhar para no sentido de que os problemas sejam resolvidos", disse.
Fonte: Tribuna do Norte

GOVERNO DO ESTADO DE MOSSORÓ - PARTE IX


Governadora solicita novo complexo viário para Mossoró e mais recursos para metrô de Natal

A governadora Rosalba Ciarlini pediu ao ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, apoio para duas grandes obras que melhorarão o problema de mobilidade urbana em Natal e Mossoró. A solicitação foi feita em audiência logo depois que a presidente Dilma Rousseff lançou o programa Mobilidade para as grandes cidades, atendendo 18 municípios brasileiros, nesta terça-feira, 24. Juntas as obras representam R$ 173 milhões em investimentos.
Para a capital potiguar, Rosalba solicitou aumento dos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), para viabilizar o Veiculo Leve sobre Trilhos (VLT) que atenderá cerca de 60 mil passageiros/dia. Ao invés de R$ 19 milhões como estava previsto, o governo federal vai repassar R$ 74 milhões, recursos, aliás, que foram publicados nesta quarta-feira, 25, no Diário Oficial da União (matriz do PAC).
Já para Mossoró, a governadora apresentou projeto para implantação do Complexo Viário da Resistência. 
A obra será construída sobre o Rio Mossoró, ligando o conjunto Vingt Rosado (Rincão) ao bairro Santo Antonio. “Esse complexo é uma necessidade econômica e urbanística que permitirá o desvio do trânsito de veículos pesados do centro da cidade, beneficiando diretamente mais de 50 mil pessoas”, explicou a secretária de Infraestrutura do Estado, Kátia Pinto, que acompanha Rosalba em Brasília. 
A governadora também argumentou ao ministro Aguinaldo Ribeiro que as novas ponte e avenida facilitarão o desenvolvimento de projetos sociais e urbanísticos em uma área que periodicamente enfrenta alagamentos provocados pelo Rio Mossoró.
 O novo complexo viário também desafogará o trânsito da Avenida Dix-neuf Rosado (Leste/Oeste) que dá acesso à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e Universidade Rural do Semi-Árido (UFERSA); deslocamento de milhares de pessoas que moram no bairro Costa e Silva e no Vingt Rosado, maior conjunto habitacional da cidade, com quase 2.500 casas, além do acesso para a BR 110 (Areia Branca). 
 Fonte: www.rn.gov.br

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XI


TITULO  VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                        Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 97 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

                        Parágrafo Único – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
                        Art. 98 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios concedidos ao servidor em caráter permanente ou temporário.
                        Art. 99 - Proventos são a remuneração a que faz jus o servidor que se aposenta, bem como aquele que for colocado em disponibilidade.
                        Art.  100 - O limite máximo retribuitório para os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo é o concedido ao Prefeito Municipal.
                        Art. 101 - O vencimento dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior àquele pago pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
                        Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao vencimento dos cargos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas, que não poderá ser superior àqueles pagos pela Administração Direta.
                        Art.  102 - A remuneração dos servidores não poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios  ou autorizados por Lei.
                        Art. 103 - Serão permitidas, na forma da lei, consignações em folha para fins de desconto da remuneração e dos proventos, desde que o total não ultrapasse de 20 % (vinte por cento) do vencimento do servidor.
                        Art. 104 - As vantagens a que faça jus o servidor ocupante de função gratificada terão como base de calculo o vencimento do cargo acrescido do valor correspondente a da função gratificada, enquanto nele permanecer.
                        Parágrafo Único – Ao servidor no exercício de substituição aplica-se o disposto no “caput” deste artigo.
                        Art. 105 - O servidor, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, quando nomeado para cargo em comissão, fará jus apenas aos vencimentos do cargo para o qual foi nomeado.
                        Art. 106- O ocupante de cargo em comissão que vier a prover cargo em caráter efetivo, no momento em que assumir o exercício desse cargo, no interesse  da Administração deverá ser considerado afastado do seu cargo efetivo, por encontrar-se exercendo cargo em comissão.
                        Art. 107 - O servidor não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias nos casos e que deixar de perceber a remuneração.
                        Art. 108 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma do § 8º, do artigo 40 da Constituição Federal.
                        Art. 109 - A remuneração, ou qualquer parcela retribuitória paga com atraso, deverá ser atualizada monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie, definidos pelo município.
                        Art. 110- A reposição da remuneração ou de qualquer parcela retribuitória, indevidamente auferidas ou efetuada em desacordo com as normas legais, deverá ser feita integralmente até a data de pagamento do mês  subseqüente ao do crédito.    
§ 1º Na hipótese de inocorrência da reposição no prazo estabelecido no “caput” deste artigo observar-se-á o critério estabelecido no artigo 103.
                        § 2º A reposição a que se refere este artigo será feita de uma só vez ou, quando for o caso, parceladamente, não excedendo as parcelas 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
                        § 3º O saldo remanescente resultante do pagamento parcelado previsto no parágrafo anterior será igualmente corrigido, na forma do artigo 103 até a sua total quitação.

                     Art. 111 -  Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I          - quando no exercício de cargo em comissão;

II         - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horários;

III        - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, ou de outro e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em lei.

Parágrafo Único  - No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 112          - O servidor perderá:

                       I - a remuneração do dia, que não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado; assim como se comparecer saldo motivo justificado .

                       II - 1/3 da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença, se absolvido.    

                       III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação , por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV        - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva , com direito ao pagamento se absolvido,  decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro  público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
§ 1º     - O disposto nos incisos II e III aplicam-se, também, aos casos de contravenção penal.
§ 2º     - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 113          - Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.
Art. 114- Nos casos de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os dias de repouso Sábado, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente a 10º (décima) parte da remuneração ou proventos.
Art. 115 - As reposições e indenizações á Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10º (décima) parte da remuneração ou proventos.
Parágrafo Único – Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 116- A remuneração e o provento não serão objeto  de arresto, seqüestro ou penhora , exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 117- É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de remuneração para os cargos de atribuições  iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único  - Para aplicação do disposto neste artigo lei especial estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.              
 Art. 118 - As reposições e indenizações devidas pelo servidor, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, poderão ser descontadas, em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único –Quando o servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 119 - O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quita-lo, sem direito ao parcelamento previsto no artigo anterior, sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa.

quarta-feira, 25 de abril de 2012



PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2012 - CANCELAMENTO
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Canguaretama, torna público, que por determinação do senhor Prefeito, fica CANCELADO o Pregão Nº 08/2012.  Canguaretama/RN, em 24.04.2012. PREGOEIRO – Samoel Marques de Medeiros.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2012 - REAPRAZAMENTO
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Canguaretama, torna público que fica reaprazado a abertura para o dia 03.05.2012, na sede da Prefeitura Municipal, às 09:00 horas, o recebimento e abertura dos envelopes de “Habilitação e Proposta”, através da Licitação/ Pregão Presencial nº 09/2012, objetivando a aquisição de 01 (um) Veículo tipo van que será destinada para a secretaria de Saúde do município de Canguaretama/RN. Canguaretama/RN, em 24.04.2012. PREGOEIRO – Samoel Marques de Medeiros.

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE X


TÍTULO VI

                                      CAPÍTULO I  – Do Desenvolvimento do Servidor
 Art. 94- O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, a seguir definidos:
I          - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II         - promoção é a passagem do servidor de uma sub - classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;
III       - ascensão é a passagem do servidor da classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante habilitação em concurso de acesso.
Art. 95- O processamento da progressão, da promoção e da ascensão, obedecerá ao disposto em lei especial.

JÁ SABEMOS ONDE ISSO VAI PARAR!

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Governo enfrenta nova onda de protestos
Várias categorias do serviço público estadual do Rio Grande do Norte estão indignadas com o Governo do Estado e fizeram protestos no Centro Administrativo ontem. Parece ser o primeiro passo para uma nova deflagração de greves em massa, como ocorreu entre abril e maio do ano passado. Um dos protestos foi o dos agentes penitenciários, organizado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do RN (Sindasp), depois de uma paralisação de advertência de 48 horas no final de semana que impediu a entrada de alimentos e de visitas aos presídios e centros de detenção provisória (CDPs).
A categoria reclama da falta de melhores condições de trabalho e uma condição digna para o cumprimento da pena dos presos. Também pede mais valorização de seus servidores. No final de semana, o agente penitenciário Marcelo Quintano, 35, foi morto por dois homens numa festa em São José de Campestre. Ele trabalhava no presídio de Nova Cruz e o crime teve características de execução. 
De acordo com a presidente do Sindasp, Vilma Batista, o governo tem sido intransigente ao negociar possíveis melhorias para o bom trabalho e a segurança dos agentes. "Vamos tentar uma conversa com o secretário. Se nada for feito, infelizmente poderemos fazer a greve", afirmou. Entre as várias requisições feitas pelos agentes, que viriam desde 2010, está a nomeação de 55 agentes concursados mas que não foram convocados pelo governo para compor os quadros da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc).
"O governo nomeou quatro agentes, mas disseram que não tinham como pagar por causa do limite fiscal, mesmo se tratando de vagas de pessoas que já haviam morrido", argumentou ela. A sindicalista afirma que, mesmo havendo um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado, o governo não pretende convocar os concursados, nem promover aumento salarial, como houve com outras categorias. "A Lei de Responsabilidade Fiscal para os outros é um detalhe. Para nós, parece um carma", comparou Vilma Batista. 
O governo se comprometeu em fazer um estudo de impacto orçamentário junto à equipe econômica para oferecer uma proposta de reajuste à categoria. Contudo, essa análise ainda não está pronta. O Diário de Natal procurou o secretário Aldair da Rocha, mas não obteve sucesso. Ele acumula a função de titular das pastas de Segurança Pública (Sesed) e de Justiça e Cidadania (Sejuc), esta última responsável pelo sistema prisional do Rio Grande do Norte, onde trabalham os agentes penitenciários
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Fonte: Tribuna do Norte

terça-feira, 24 de abril de 2012

BENDITA SEJA A SECA, VAI CHOVER DINHEIRO PARA OS PREFEITOS

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Presidenta anuncia R$ 2,7 bilhões para combater seca no NE

A presidenta da República, Dilma Rousseff (PT), acaba de anunciar em encontro com os governadores do Nordeste, em Aracaju (SE), um pacote de medidas para a região, destinadas ao  combate à seca, que vai representar investimentos da ordem de R$ 2,7 bilhões. Dilma Rousseff continua reunida com os governadores nordestinos, entre eles Rosalba Ciarlini (DEM), do Rio Grande do Norte. 
Entre as ações, está a liberação de recursos para a operação carro-pipa do exército brasileiro, a antecipação de valores do programa Água para Todos. Os agricultores não beneficiados com o programa Garantia-Safra receberão uma bolsa de R$ 400 por um período de seis meses. Há previsão também de financiamento para pequenos, médios e grandes agricultores com juros generosos e a possibilidade de renegociação de dívidas rurais. 
O ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra, destacou que a previsão é que se consolide a maior seca dos últimos 30 anos no Nordeste brasileiro. "Mais de 1.100 municípios e cerca de 12 milhões de pessoas podem ser afetadas pela estiagem", disse ele.
Fonte: Tribuna do Norte

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE IX


Seção   I – Da Transferência
                                  Art. 83 - Transferência é a passagem de cargo de uma secretaria para outra e poderá ser feita:
            I – a pedido;
            II – de ofício, no interesse do serviço público ou por desnecessidade do cargo em determinado órgão;
            III – por permuta.
Art. 84 - A transferência sempre atenderá à conveniência do serviço.
Art. 85- A transferência respeitará a lotação de cada órgão e a natureza do cargo a ser transferido.
 Art.86 - Publicado o ato de transferência, o servidor deverá, obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para a qual o cargo foi transferido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, a prática de qualquer ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à qual estava subordinado.
Art. 87 - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida  em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá garantida a transferência do respectivo cargo para locais compatíveis com sua condição.
§ 1º O laudo do órgão de perícias médicas do Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de trabalho mais apropriados à sua condição.
§ 2º A transferência de que trata este artigo somente será processada quando esgotadas as possibilidades de remoção nos termos do artigo 86.
Art. 88 - Fica vedada a transferência de cargo:
            I – entre o Município e a Câmara de Vereadores;
            II – entre o Município e Autarquias e/ou fundações;
            III – entre Autarquias e fundações;
            IV – privativo de determinados Quadros ou cujas atribuições sejam exclusivas de determinado órgão;

SEÇÃO II  -  Da Remoção
                        Art. 89 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, dentro da mesma Secretaria e se processará:
                        I – a pedido;
                        II – de ofício, por necessidade de serviço;
                        III – por permuta;
                        IV – por concurso de títulos ou de acordo com critérios classificatórios predeterminados.
                        § 1º A remoção nos termos dos incisos I, III e IV poderá ser feita atendida sempre a conveniência de serviço.
                        § 2º A remoção somente poderá ocorrer respeitada a lotação de cada unidade, desde que haja vaga e observadas as atribuições do cargo do servidor.
                        § 3º A remoção, a pedido ou por permuta, só poderá se processar se o servidor, contar, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício em suas respectivas unidades de origem.
                        § 4º O servidor removido, a pedido ou por permuta, só poderá obter nova remoção nos termos do artigo 62, inciso III, após decorridos 5 (cinco) anos.
                        Art. 90 - A remoção só poderá ocorrer, de ofício ou a pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração do cargo, classe e referencia.
                        Art. 91 - Publicado o ato de remoção o servidor deverá, obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para qual foi removido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, à prática de qualquer ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à qual estava subordinado.
                        Art. 92 - A remoção por permuta será processada a pedido dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.
                        Art. 93 - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá garantida a remoção do respectivo cargo para locais compatíveis com sua condição.
                        Parágrafo Único – O laudo do órgão de perícias médicas do Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de trabalho mais aprovadas à sua condição.

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