SOS CANGUARETAMA

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terça-feira, 15 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA - LEI Nº 561/2010 - PARTE II

CAPITULO I
Da Estrutura do Magistério
SEÇÃO I
Do Quadro do Pessoal do Magistério
Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referências na forma disposta no Anexo I desta Lei.
SEÇÃO II
Da Classificação
Art. 7º - O cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é o criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo Município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 8º - Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública.
Art. 9º - O termo Referência corresponde à faixa salarial, tendo como função diferenciar os Profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.

SEÇÃO III
Dos Profissionais do Magistério da Educação
Art. 10 - A formação exigida para o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.
Art.11 - O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima, inclusive na Educação Especial e de Jovens e Adultos:
I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e da primeira à quinta série do ensino fundamental;
II - Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações específicas em área própria, para a docência à partir da sexta série do ensino fundamental e no ensino médio.

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