CAPITULO I
Da Estrutura do Magistério
SEÇÃO I
Do Quadro do Pessoal do
Magistério
Art. 6º - O Quadro
de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do
Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referências na
forma disposta no Anexo I desta Lei.
SEÇÃO II
Da Classificação
Art. 7º - O cargo
de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é o criado
por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo Município e se
classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de
suas atribuições e responsabilidades.
Art. 8º - Nível do
Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do
cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública.
Art. 9º - O termo
Referência corresponde à faixa salarial, tendo como função diferenciar os
Profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e
funcionais.
SEÇÃO III
Dos Profissionais do
Magistério da Educação
Art. 10 - A
formação exigida para o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação,
com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.
Art.11 - O
exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação
mínima, inclusive na Educação Especial e de Jovens e Adultos:
I - Ensino médio completo, na
modalidade normal, para a docência na educação infantil e da primeira à quinta
série do ensino fundamental;
II - Ensino
superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações
específicas em área própria, para a docência à partir da sexta série do ensino
fundamental e no ensino médio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário