SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 30 – É vedado ao Profissional do Magistério
Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal
instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:
I – Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio,
as autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita a
crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que
lhes disserem respeito;
II – Promover manifestações de desapreço, ou de
caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se
com elas;
III – Deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação
ao superior hierárquico;
IV – Tratar de assuntos particulares nas horas de
trabalho;
V – Ministrar
aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência;
VI – Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares
de sua competência;
VII – Valer-se
do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para
lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos Especiais
Art. 31 – São direitos especiais dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica:
I – Adequado ambiente de trabalho e suficiente
material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;
II – Remuneração baseada na qualificação decorrente
de cursos ou estágio de formação, aperfeiçoamento, atualização e
especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;
III – Participação no planejamento dos programas e
currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro
didático;
IV – Participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento
e especialização profissional;
V – Liberdade de comunicação no exercício de suas
atividades, obedecida às normas legais vigentes;
VI – Percepção integral de todos seus direitos e
vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços em órgão
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura;
VII –
Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe da categoria do
magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções
e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem após o
termino de seu mandato;
VIII - Licença remunerada para o exercício
de função eletiva na entidade sindical, com ônus para o município e sem nenhum
prejuízo para o servidor.
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