SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 23 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/201 - PARTE VII


SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 30 – É vedado ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:
I – Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;
II – Promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico;
IV – Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
 V – Ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência;
VI – Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
 VII – Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos Especiais
Art. 31 – São direitos especiais dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:
I – Adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;
II – Remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos ou estágio de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;
III – Participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;
IV – Participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V – Liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes;
VI – Percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços em órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura;
VII – Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem após o termino de seu mandato;
VIII - Licença remunerada para o exercício de função eletiva na entidade sindical, com ônus para o município e sem nenhum prejuízo para o servidor.

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