CAPÍTULO IV
Da Incorporação pelo Exercício de Função
Gratificada de Maior Remuneração
Art. 185-
O servidor que contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo
público municipal, que venha, que venha a exercer a função gratificada que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará
1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Parágrafo Único – O limite de 10 (dez) décimos deverá ser observado em relação a todas
as funções gratificadas exercidas, e não em relação a cada uma delas,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 183 deste Estatuto.
Art. 186 -
A incorporação de que trata o artigo anterior dar-se-á quando o servidor,
titular de cargo, estiver no exercício de função gratificada.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica às situações de substituição.
§ 2º As hipóteses previstas
neste artigo deverão ser comprovadas pelo competente ato de nomeação ou de
designação.
Art. 187- Para fins do disposto nos
artigos e , a apuração do tempo de
efetivo exercício no serviço público municipal será feita em dias e o número de
dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
Único –
Será considerada, para fins de incorporação, a data a partir da qual se
configure diferente entre o cargo de que seja titular e a função gratificada de
maior remuneração.
Art. 188 - Na apuração do tempo de
efetivo exercício serão observadas as seguintes regras:
I – se o servidor vier a
exercer apenas uma função computar-se-ão os dias de exercício, contínuos ou
não, para formação dos blocos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos
quais corresponderão os respectivos décimos.
II – se o servidor vier a
exercer diferentes funções, computar-se-ão os dias de exercício, contínuos ou
não, em cada função, para formação dos blocos de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, aos quais corresponderão os respectivos décimos.
Parágrafo
Único – As
frações de período que remanescerem dos cálculos de que tratam os incisos I e
II deste artigo serão reservadas para cômputo posterior, quando for o caso.
Art. 189 - A incorporação produzirá
efeitos pecuniários a partir do retorno do servidor ao cargo efetivo.
Art. 190 - O servidor que tiver
incorporado diferenças que totalizem 10 (dez) décimos e vier a ocupar outras
funções gratificadas de remuneração superior poderá requerer que os décimos
incorporados, de menor valor, sejam substituídos pelas novas incorporações de
1/10 (um décimo), de maior valor, a que vier a ter direito, respeitado sempre o
limite de 10 (dez) décimos.
Art. 191 - Para a apuração da
diferença que irá gerar o décimo a ser incorporado, será considerado, apenas, o
vencimento básico do cargo ocupado e o valor da função gratificada de maior
remuneração exercida.
Parágrafo
Único – Os
décimos incorporados não serão acrescidos ao valor do cargo ocupado quando
forem efetuados os cálculos para apuração de novos décimos a serem
incorporados.
Art. 192- Se o servidor tiver
décimos incorporados e vier a ser nomeado para outro cargo efetivo de
vencimento básico menor que o das funções gratificadas que deram origem aos
décimos incorporados serão aqueles décimos recalculados em relação ao novo
cargo ocupado desde que não haja interrupção de exercício.
Art. 193 - Na hipótese de exercício
de função gratificada retribuída mediante gratificação correspondente ao
percentual fixado em legislação específica, a incorporação far-se-á na base de
1/10 (um décimo), por ano, do percentual percebido.
Art. 194 - Para fins de pagamento,
se o servidor já tiver décimos incorporados e estiver exercendo função gratificada
de remuneração superior à do cargo de que seja titular, perceberá pelo de maior
remuneração, não computados os décimos incorporados.
Art. 195 - As diferenças correspondentes aos décimos
incorporados serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas, a
qualquer título, no cargo de que seja titular.
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