SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

sábado, 19 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES – LEI Nº 561/2010 – PARTE IV



CAPÍTULO II
Do Provimento e Nomeação

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

Art. 15 - Os cargos do Magistério são providos por nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.

SEÇÃO II

Da nomeação

Art. 16 - A nomeação é o ato pelo qual o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.
Art. 17 - A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.
 Art. 18 - A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação pedagógica a ele correspondente.
 Art. 19 - Os concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério serão realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de vagas ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos professores do quadro do magistério.
Art. 20 - O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.
 Parágrafo Primeiro – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado.
 Parágrafo Segundo – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado para o mesmo cargo.

CAPÍTULO lII
Da lotação
Art. 21 – A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Por conveniência do sistema de ensino, o Profissional do Magistério da Educação poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.
Art. 22 – Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de que trata o artigo precedente. 
Art. 23 – A remoção dar-se-á:
I – a apedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação, com antecedência mínima de dois meses;
II – por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;
III – por interesse e conveniência do serviço público.
Parágrafo Primeiro – A remoção deve ser solicitada por escrito, instaurando-se o competente processo administrativo, cuja decisão final caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo – A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

Nenhum comentário:

Postagens antigas