CAPÍTULO II
Do Provimento e Nomeação
SEÇÃO I
Das Formas de Provimento
Art. 15 - Os cargos do Magistério são providos por
nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.
SEÇÃO II
Da
nomeação
Art. 16 - A nomeação é o ato pelo qual o Profissional
do Magistério da Educação Básica Pública é designado para o exercício do cargo
na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.
Art. 17 - A nomeação depende de aprovação em concurso
público de provas e/ou provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas
legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.
Art. 18 - A
investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação pedagógica
a ele correspondente.
Art. 19 - Os
concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério serão
realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de
vagas ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos professores do quadro do
magistério.
Art. 20 - O prazo de validade do concurso é de dois
anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por
igual período.
Parágrafo
Primeiro – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será amplamente divulgado.
Parágrafo
Segundo – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com o prazo de validade não expirado para o mesmo cargo.
CAPÍTULO lII
Da lotação
Art. 21 – A lotação dos cargos do magistério é única
e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Por conveniência do sistema de
ensino, o Profissional do Magistério da Educação poderá ser removido de uma
para outra unidade escolar.
Art. 22 – Remoção é o deslocamento do ocupante do
cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos
da secretaria de que trata o artigo precedente.
Art. 23 – A remoção dar-se-á:
I – a apedido, quando existir vaga e atenda a
conveniência da educação, com antecedência mínima de dois meses;
II – por permuta, quando os interessados exercerem
atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;
III – por interesse e conveniência do serviço
público.
Parágrafo Primeiro – A remoção deve ser solicitada
por escrito, instaurando-se o competente processo administrativo, cuja decisão
final caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo – A remoção será efetuada
preferencialmente no período de recesso escolar.
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