SUBSEÇÃO II – Das
Diárias
Art. 129 - Ao servidor que, por determinação
da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no
desempenho de suas atribuições, em atividade de interesse da Administração e
desde que relacionados com o cargo que exerce, poderão ser concedidas diárias,
para indenização das despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único – A diária será concedida por dia
de afastamento, seu valor será fixo e atrelado ao piso salarial municipal, cuja
regulamentação dar-se-á por Decreto.
Art. 130 - O servidor que perceber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, de uma só vez, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
Art. 131- A diária não poderá ser concedida
ao servidor:
I – na remoção ou transferência;
II – quando o deslocamento for
exigência permanente do cargo;
III – nos casos de missão ou estudo
no exterior;
IV – para remunerar outros encargos
ou serviços.
Parágrafo único – Será responsabilizada a
autoridade que não observar o disposto neste artigo.
Art. 132 - O valor percebido a título de
diária não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do servidor.
Art. 133 - A concessão de diária não poderá ultrapassar
120 (cento e vinte) dias no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro, exceto
nas hipóteses de missão ou estudo fora do Município, mas no território
nacional.
SUBSEÇÃO III - Da Indenização de Transporte
Art. 134 - Poderá ser concedida indenização
de transporte aos servidores públicos componentes do quadro efetivo que se
encontrarem no exercício do respectivo cargo, nas Unidades Administrativas e
nas situações previstas em legislação própria.
§ 1º A indenização de transporte corresponderá à
importância mensal equivalente à aquisição de litros de combustível e se
destinará a indenizar ao servidor das despesas que realizar em decorrência da
utilização de meios próprios de locomoção no desempenho de serviço externo.
§ 2º Consideram-se meios próprios de locomoção o
automóvel ou a motocicleta de sua propriedade, com manutenção e custeio sob
responsabilidade do servidor público beneficiado.
SUBSEÇÃO IV -
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 135 - Poderão ser concedidas ao
servidor as seguintes gratificações:
I – pela prestação de serviço
extraordinário;
II – pelo exercício de função
gratificada;
III – de trabalho noturno;
IV – pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
V – de instrutor em cursos de
treinamento e aperfeiçoamento;
VI – específicas, instituídas por
lei.
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