SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 2 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XIII


SUBSEÇÃO II – Das Diárias

 Art. 129 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em atividade de interesse da Administração e desde que relacionados com o cargo que exerce, poderão ser concedidas diárias, para indenização das despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, seu valor será fixo e atrelado ao piso salarial municipal, cuja regulamentação dar-se-á por Decreto.
Art. 130 - O servidor que perceber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, de uma só vez, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
 Art. 131- A diária não poderá ser concedida ao servidor:
I – na remoção ou transferência;
II – quando o deslocamento for exigência permanente do cargo;
III – nos casos de missão ou estudo no exterior;
IV – para remunerar outros encargos ou serviços.

Parágrafo único – Será responsabilizada a autoridade que não observar o disposto neste artigo.
Art. 132 - O valor percebido a título de diária não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do servidor.
Art. 133  - A concessão de diária não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de missão ou estudo fora do Município, mas no território nacional.

SUBSEÇÃO III - Da Indenização de  Transporte
Art. 134 - Poderá ser concedida indenização de transporte aos servidores públicos componentes do quadro efetivo que se encontrarem no exercício do respectivo cargo, nas Unidades Administrativas e nas situações previstas em legislação própria.
§ 1º A indenização de transporte corresponderá à importância mensal equivalente à aquisição de litros de combustível e se destinará a indenizar ao servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção no desempenho de serviço externo.
§ 2º Consideram-se meios próprios de locomoção o automóvel ou a motocicleta de sua propriedade, com manutenção e custeio sob responsabilidade do servidor público beneficiado.

SUBSEÇÃO IV       -
Das Gratificações e dos Adicionais

Art. 135 - Poderão ser concedidas ao servidor as seguintes gratificações:
I – pela prestação de serviço extraordinário;
II – pelo exercício de função gratificada;
III – de trabalho noturno;
IV – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V – de instrutor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
VI – específicas, instituídas por lei.

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