SOS CANGUARETAMA

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terça-feira, 22 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/201 - PARTE VI


CAPITULO V
Dos Deveres e Das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 29 – São deveres dos profissionais do magistério da educação:
I – Respeitar as normas legais e regulamentares;
II – Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
III – Assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política, dentro dos limites constitucionais;
IV – Freqüentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;
V – Desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento da Educação Municipal;
VI – Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – Comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem, por determinação legal ou regulamentar;
VIII – Manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
IX – Comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;
X – Promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida;
XI – Cumprir calendário letivo, inclusive nas reposições de horas aulas não cumpridas por motivos de paralisações e/ou greves, sob pena de descontos salariais dos dias não trabalhados.

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