CAPITULO V
Dos Deveres e Das Proibições
SEÇÃO
I
Dos Deveres
Art. 29 – São deveres dos
profissionais do magistério da educação:
I – Respeitar as normas
legais e regulamentares;
II – Obedecer aos preceitos
éticos do magistério;
III – Assegurar a livre
manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de
restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política,
dentro dos limites constitucionais;
IV – Freqüentar cursos
legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e
atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;
V – Desenvolver trabalhos e
sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento da Educação
Municipal;
VI – Cumprir as ordens dos
superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – Comparecer
pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem, por
determinação legal ou regulamentar;
VIII – Manter, com todos os
segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela
cooperação, solidariedade e respeito humano;
IX – Comparecer a todas as
atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;
X – Promover uma educação
como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica
da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida;
XI – Cumprir calendário
letivo, inclusive nas reposições de horas aulas não cumpridas por motivos de
paralisações e/ou greves, sob pena de descontos salariais dos dias não
trabalhados.
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