SUBSEÇÃO V
Da Gratificação pela Prestação de Serviço
Extraordinário.
Art. 136-
Caracteriza-se o servidor extraordinário pela ocorrência da necessidade de
execução de atividade eventual e/ou emergencial própria da unidade
administrativa.
§ 1º A necessidade de prestação
de serviço extraordinário deverá ser justificada pela autoridade que a estiver
requisitando, devendo ficar demonstrado que a pretendida necessidade de
execução do trabalho não é devida à deficiência de organização e orientação dos
serviços ou a outros fatores assemelhados.
§ 2º A convocação para prestação
de serviço extraordinário deverá ser, sempre que possível, previamente,
planejada e autorizada pela autoridade competente de cada Secretaria, conforme
diretrizes emanadas pela Administração.
§ 3º A autoridade que convocar
para a prestação de serviço extraordinário em desconformidade com o disposto
neste artigo respondera a processo disciplinar.
Art. 137 - A prestação de serviço
extraordinário far-se-á observado o horário de funcionamento do respectivo
órgão, devendo atender aos seguintes:
I – 30 (trinta) horas
mensais, não podendo ultrapassar 2 (duas) horas nos dias úteis, exceto nos
casos de excepcional interesse público devidamente fundamentado;
II – 180 ( cento e oitenta)
horas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
Art. 138 - A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora de trabalho normal do servidor.
§ 1º Nos dias em que não houver
expediente, as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Nenhum servidor poderá
perceber, a título de hora extra, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor de seu vencimento básico.
Art. 139 - A gratificação pela
prestação do serviço extraordinário não poderá:
I – ser concedida com
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;
II – ser percebida por
servidor no exercício de encargo em comissão ou função gratificada de natureza
diretiva;
III – ser percebida por
servidor cedido para prestar serviços em outros órgãos.
Art. 140 - A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento básico para
qualquer efeito.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Exercício de Função
de Comando de Unidades Administrativas e Assessoramento.
Art. 141 -
Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de comando de
unidades administrativas de chefia, assessoria e direção, formalmente
instituídas.
Art. 142 - A
função gratificada será retribuída mediante gratificação fixa, a ser
estabelecida em lei.
Parágrafo único
– A gratificação a que se refere este artigo incide sobre o pagamento de férias
e décimo terceiro salário na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês
efetivamente trabalhado na função.
Art. 143 -
Na designação para o exercício de funções gratificadas deverão ser observados
os requisitos de escolaridade e habilitação profissional pertinentes.
Art. 144 - O
exercício da função gratificada dependerá de prévia expedição de ato do
Prefeito, do Presidente de Autarquia ou do Presidente da Fundação Pública.
Art. 145 - O
valor da gratificação, a ser fixada em regulamento, será percebida
cumulativamente com a remuneração, a esta só se incorporando nos termos do
artigo 178 a
188 deste Estatuto.
Art.146- A
gratificação de que cuida esta subseção será percebida pelo servidor enquanto
estiver no efetivo exercício da função gratificada e nas hipóteses do
artigo 135 .
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