SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 16 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/2010 - PARTE III


SEÇÃO IV
Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação
Art. 12 – A função do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:
 I – Colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
II – Participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;
III – Participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico;
IV – Planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
V – Incentivar e proporcionar meios para integração escola-família-comunidade;
VI – Registrar as atividades de classes;
VII – Manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina;
VIII – Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
IX – Atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem;
X – Sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;
XI – Contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatístico educacionais;
XII – Elaborar planos, programas e projetos educacionais;
XIII – Ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIV – Assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e administrativas;
XV – Contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político-pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;
XVI – Incentivar a avaliação de projetos da escola;
XVII – Organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;
XVIII – Assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico–administrativo da escola;
XIX – Acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;
XX – Elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;
XXI – Participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
XXII – Elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim como prestar informações relativas à sua área de competência;
XXIII – Participar dos conselhos de classe  e da escola, quando eleito pelos seus pares;
XXIV – Identificar, junto com os professores docentes, casos de educandos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
XXV – Ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.
Art. 13 - Compete ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública o exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo com a sua formação profissional.
Parágrafo Único – Compete também ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública exercer outras atividades, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, diante da necessidade de atendimento ao interesse público e mediante ato administrativo de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 14 - O titular do cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de suporte pedagógico;
II – experiência de, no mínimo, dois anos de docência. 

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