SEÇÃO IV
Das Funções dos
Profissionais do Magistério da Educação
Art.
12 – A função do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a
legislação em vigor e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino,
além das atribuições de:
I – Colaborar com a direção da escola na
organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
II
– Participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;
III
– Participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar
de acordo com o projeto político-pedagógico;
IV
– Planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
V
– Incentivar e proporcionar meios para integração escola-família-comunidade;
VI
– Registrar as atividades de classes;
VII
– Manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de
sua disciplina;
VIII
– Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
IX
– Atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua
aprendizagem;
X
– Sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à
realidade local, regional e nacional;
XI
– Contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatístico educacionais;
XII
– Elaborar planos, programas e projetos educacionais;
XIII
– Ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XIV
– Assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e
administrativas;
XV
– Contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem
desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do
projeto político-pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e
sistematização;
XVI
– Incentivar a avaliação de projetos da escola;
XVII
– Organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e
administrativas;
XVIII
– Assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico–administrativo da
escola;
XIX
– Acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o
processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo
ensino-aprendizagem;
XX
– Elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;
XXI
– Participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as
atividades a serem desenvolvidas pela escola;
XXII
– Elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim
como prestar informações relativas à sua área de competência;
XXIII
– Participar dos conselhos de classe e
da escola, quando eleito pelos seus pares;
XXIV
– Identificar, junto com os professores docentes, casos de educandos que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que
proporcionem encaminhamentos adequados;
XXV
– Ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.
Art.
13 - Compete ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública o
exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo
com a sua formação profissional.
Parágrafo
Único – Compete também ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
exercer outras atividades, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do
artigo 3º desta Lei, diante da necessidade de atendimento ao interesse público
e mediante ato administrativo de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art.
14 - O titular do cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras
funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I
– formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para
o exercício de suporte pedagógico;
II
– experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
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