CAPITULO IV
Do Regime e das condições de Trabalho
SEÇÃO I
Do Regime de trabalho
Art. 24 – A jornada de trabalho do Profissional do Magistério
da Educação Básica Pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois
terço) destinadas para a regência em sala de aula e 1/3 (um terço) para
horas/atividades extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos,
planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros
encargos curriculares.
Parágrafo
Único – As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo
do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.
Art. 25 – O Profissional do Magistério Público da
Educação Básica poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar
de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na função docente.
Parágrafo Único – O Profissional do Magistério
Público da Educação Básica que exercer carga horária suplementar perceberá, a
título de aula de integralização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) de seus vencimentos iniciais, proporcional à carga horária e ao período
laborado.
Art. 26 – É vedada, terminantemente, a redução de
carga horária.
Art. 27 – O Profissional do Magistério Público da
Educação Básica em atividade de suporte pedagógico no órgão central (Secretaria
Municipal de Educação), terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
SEÇÃO II
Das condições de trabalho
Art.
28 - O exercício do magistério
far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por
ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da
população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:
I.
Educação
Infantil, sendo:
a.
Para creches de
10 alunos; e
b.
Para o
pré-escolar de até 20 alunos.
II.
Ensino
Fundamental, sendo:
a.
Para os ensinos
de 1º e 2º ano – até 25 alunos
b.
Para os ensinos
de 3º ao 5º ano – até 30 alunos
c.
Para os ensinos
de 6º ao 9º ano – até 35 alunos.
Parágrafo
Único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino
fundamental.
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