SOS CANGUARETAMA

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domingo, 20 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/2010 - PARTE V


CAPITULO IV
Do Regime e das condições de Trabalho
SEÇÃO I
Do Regime de trabalho
Art. 24 – A jornada de trabalho do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) destinadas para a regência em sala de aula e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
 Parágrafo Único – As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.
Art. 25 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na função docente.
Parágrafo Único – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que exercer carga horária suplementar perceberá, a título de aula de integralização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos iniciais, proporcional à carga horária e ao período laborado.
Art. 26 – É vedada, terminantemente, a redução de carga horária.
Art. 27 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica em atividade de suporte pedagógico no órgão central (Secretaria Municipal de Educação), terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

SEÇÃO II
Das condições de trabalho
Art. 28 - O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:
I.          Educação Infantil, sendo:
a.      Para creches de 10 alunos; e
b.      Para o pré-escolar de até 20 alunos.
II.        Ensino Fundamental, sendo:
a.      Para os ensinos de 1º e 2º ano – até 25 alunos
b.      Para os ensinos de 3º ao 5º ano – até 30 alunos
c.      Para os ensinos de 6º ao 9º ano – até 35 alunos.

Parágrafo Único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino fundamental.  

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