CAPÍTULO
II – Outras Gratificações
SUBSEÇÃO I
Art. 180 - Ao servidor efetivo investido em função de chefia, Assessoramento ou
assistência poderá ser deferida pelo seu exercício.
§ 1º – Os valores da gratificação de que trata este artigo, serão
estabelecidos em lei especial.
§ 2º – A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do
servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício de função de chefia,
assessoramento ou assistência, a partir do 6º (sexto) ano até um limite de 5/5.
SUBSEÇÃO II
Do 13º salário
Art. 181 - O valor do 13º salário corresponderá a maior remuneração paga no
exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos
e pensionistas.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 182 - O 13º Salarial será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 183 - O servidor exonerado perceberá o seu 13º Salário, proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício calculado sobre a maior remuneração para no
exercício.
Art. 184 - O 13º Salário não será considerado para calculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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