SOS CANGUARETAMA

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sábado, 19 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XVII


CAPÍTULO II – Outras Gratificações

SUBSEÇÃO I

 Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia, Assessoramento ou Assistência.
Art. 180 - Ao servidor efetivo investido em função de chefia, Assessoramento ou assistência poderá ser deferida pelo seu exercício.
§ 1º – Os valores da gratificação de que trata este artigo, serão estabelecidos em lei especial.
§ 2º – A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência, a partir do 6º (sexto) ano até um limite de 5/5.

SUBSEÇÃO II

Do 13º salário

Art. 181 - O valor do 13º salário corresponderá a maior remuneração paga no exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos e pensionistas.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 182 - O 13º Salarial será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 183 - O servidor exonerado perceberá o seu 13º Salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculado sobre a maior remuneração para no exercício.
Art. 184 - O 13º Salário não será considerado para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

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