CAPÍTULO III
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art. 168 - É verdade a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I – a de
dois cargos de professor;
II – a de
um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
III – a de
dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 169 - Considera-se cargo técnico ou científico, para
fins deste artigo, aquele para cujo exercício se exija diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente ou diploma de nível técnico ou
profissionalizante.
Art. 170 - A acumulação remunerada somente será permitida
quando houver compatibilidade de horários, observando o limite máximo de 64
(sessenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1º A compatibilidade de horários será reconhecida
quando ficar comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, em
horários diversos, observada a distância entre as unidades de serviço e a
viabilidade de utilização de meios de locomoção e sem prejuízo do:
I – mínimo
regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada cargo;
II –
repouso semanal remunerado;
III –
desempenho satisfatório de ambos os cargos.
§ 2º A verificação da compatibilidade de horários de que
trata este artigo será de competência do órgão de recursos humanos do
Município.
Art. 171- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão.
Art. 172 - O servidor regido por esta Lei Complementar, que
acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 173 - Anualmente, até 28 de fevereiro, os servidores
que acumulam cargos deverão apresentar declaração de horário de trabalho
fornecido pelas chefias das unidades administrativas onde exercem suas
atividades para avaliação pela Comissão de Análise de Acúmulo de Cargos (CAAC),
que será presidida pelo Chefe de Recursos Humanos do Município.
§ 1º A comissão de que trata o “caput” deste artigo será
constituída por, pelo menos, um servidor da Secretaria de Administração e um
Procurador Jurídico.
§ 2º A comissão mencionada no “caput” deverá apresentar
no prazo máximo de 30 (trinta) dias parecer fundamentado e conclusivo sobre a
licitude da acumulação de cargos para a expedição do ato pela Secretaria de
Administração.
Art. 174- Caberá ao órgão de recursos humanos do município:
I – a
manifestação nos casos de acumulação de que trata o artigo 166;
II – a
expedição de normas e instruções relativas às acumulações remuneradas;
III – a
orientação, a fiscalização e o controle centralizado relativo às situações de
acumulação remunerada.
Art. 175 - A posse do servidor em regime de acumulação será
sempre precedida de pronunciamento favorável do órgão competente.
Art. 176 - Se for constatada pelo órgão competente a
acumulação irregular, o servidor poderá optar, no prazo de 15 (quinze ) dias,
contados da data do recurso desprovido, por um dos cargos exercidos e
apresentar pedido de exoneração do outro.
Art. 177- Inocorrendo opção, será suspenso o pagamento da
remuneração do cargo de provimento mais recente e instaurado o processo
administrativo disciplinar.
Art. 178 - Verificada em processo administrativo disciplinar
a acumulação em desacordo com as disposições deste Capítulo, o servidor será
demitido de todos os cargos e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
§ 1º Provada a boa-fé, o servidor será mantido no cargo
que exercer há mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o servidor demitido ficará ainda
inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou emprego
público municipal.
Art. 179 - As autoridades que tiverem conhecimento de
qualquer situação considerada irregular deverão fazer a devida comunicação ao
órgão competente.
§ 1º Será responsabilizada a autoridade que autorizar a
prestação de serviço em regime de acumulação com inobservância do disposto
neste Capítulo, respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º Qualquer pessoa poderá comunicar a existência de
acumulação de cargos julgada irregular.
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