SOS CANGUARETAMA

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sábado, 12 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XVI


CAPÍTULO III

DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 168 - É verdade a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
III – a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 169 - Considera-se cargo técnico ou científico, para fins deste artigo, aquele para cujo exercício se exija diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente ou diploma de nível técnico ou profissionalizante.
Art. 170 - A acumulação remunerada somente será permitida quando houver compatibilidade de horários, observando o limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1º A compatibilidade de horários será reconhecida quando ficar comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, observada a distância entre as unidades de serviço e a viabilidade de utilização de meios de locomoção e sem prejuízo do:
I – mínimo regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada cargo;
II – repouso semanal remunerado;
III – desempenho satisfatório de ambos os cargos.
§ 2º A verificação da compatibilidade de horários de que trata este artigo será de competência do órgão de recursos humanos do Município.
Art. 171- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 172 - O servidor regido por esta Lei Complementar, que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 173 - Anualmente, até 28 de fevereiro, os servidores que acumulam cargos deverão apresentar declaração de horário de trabalho fornecido pelas chefias das unidades administrativas onde exercem suas atividades para avaliação pela Comissão de Análise de Acúmulo de Cargos (CAAC), que será presidida pelo Chefe de Recursos Humanos do Município.
§ 1º A comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída por, pelo menos, um servidor da Secretaria de Administração e um Procurador Jurídico.
§ 2º A comissão mencionada no “caput” deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias parecer fundamentado e conclusivo sobre a licitude da acumulação de cargos para a expedição do ato pela Secretaria de Administração.
Art. 174- Caberá ao órgão de recursos humanos do município:

I – a manifestação nos casos de acumulação de que trata o artigo 166;
II – a expedição de normas e instruções relativas às acumulações remuneradas;
III – a orientação, a fiscalização e o controle centralizado relativo às situações de acumulação remunerada.
Art. 175 - A posse do servidor em regime de acumulação será sempre precedida de pronunciamento favorável do órgão competente.
Art. 176 - Se for constatada pelo órgão competente a acumulação irregular, o servidor poderá optar, no prazo de 15 (quinze ) dias, contados da data do recurso desprovido, por um dos cargos exercidos e apresentar pedido de exoneração do outro.
Art. 177- Inocorrendo opção, será suspenso o pagamento da remuneração do cargo de provimento mais recente e instaurado o processo administrativo disciplinar.
Art. 178 - Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação em desacordo com as disposições deste Capítulo, o servidor será demitido de todos os cargos e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º Provada a boa-fé, o servidor será mantido no cargo que exercer há mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o servidor demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou emprego público municipal.
Art. 179 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer situação considerada irregular deverão fazer a devida comunicação ao órgão competente.
§ 1º Será responsabilizada a autoridade que autorizar a prestação de serviço em regime de acumulação com inobservância do disposto neste Capítulo, respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º Qualquer pessoa poderá comunicar a existência de acumulação de cargos julgada irregular.

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