SOS CANGUARETAMA

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domingo, 27 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/201 - PARTE VIII


CAPÍTULO VII
Da Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização.
Art. 32 – O município deverá apoiar, inclusive financeiramente, a participação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica em cursos e estágios de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e especialização, visando à melhoria de sua formação profissional.
Parágrafo Primeiro – O município utilizará recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino para o financiamento dos custos com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos conforme caput do artigo.
Parágrafo Segundo – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período igual ao período do curso, após o término do mesmo. 
Art. 33 – O período de realização de cursos e estágios, poderá coincidir ou não com o recesso escolar.
Art. 34 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica será autorizado a participar dos cursos e estágios previstos no artigo 32, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, levando-se em consideração a conveniência administrativa e disponibilidade financeira.

CAPITULO VIII
Das Férias e das Licenças
SEÇAO I
Das Férias
Art. 35 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias coletivas anuais, distribuídos nos períodos de recessos, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo Primeiro - Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Segundo – As férias coletivas dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica com direito a 45 (quarenta e cinco) dias, deverão ser fruídas em dois períodos, sendo 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, e os 15 (quinze) dias restantes entre o primeiro e segundo semestres letivos.
Parágrafo Terceiro – Quando coincidirem os períodos de fruição de licença-prêmio por assiduidade ou licença gestante com o período de férias coletivas, é assegurado ao servidor o direito de gozar as férias imediatamente após cessar a licença.

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