SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação de
Trabalho Noturno
Art. 147 -
A gratificação de trabalho noturno será devida ao servidor pela prestação de
serviços no período compreendido entre 22 horas (vinte e duas) de um dia às 5
(cinco) horas do dia seguinte.
Art. 148 -
A gratificação de trabalho noturno corresponderá a um acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
Art. 149 -
A gratificação de trabalho noturno será devida ao servidor nas hipóteses do
artigo 147.
Art. 150 -
A gratificação de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento básico para
efeito algum.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação pela Participação em
Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 151 – poderá ser atribuída gratificação ao servidor
designado, por ato do Prefeito e Presidentes de Autarquias e de fundações
públicas, para integrar órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – o valor da gratificação de que trata este artigo não poderá
ultrapassar 10% (dez por cento) do piso salarial municipal.
Art. 152 -
O número de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá
de 9 (nove) por mês.
Art. 153-
O servidor não poderá perceber gratificação pela participação em mais de um
órgão colegiado, exceto nos casos de membros natos.
§ 1º Na hipótese de designação
para mais de um órgão colegiado, não haverá percepção de gratificação, sendo a
participação do servidor considerada serviço relevante.
§ 2º - O disposto neste artigo
abrange a participação em órgãos colegiados em empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Art. 154 - A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva, será fixada por lei específica.
SUBSEÇÃO
VIII
Da
Gratificação de Instrutor de Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento
Art. 155 -
A gratificação de instrutor será devida ao servidor quando, por convocação
eventual, ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo será paga por aula efetivamente
ministrada, observado o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aulas mensais e
será fixada em regulamento.
Art. 156 -
O servidor convocado a atuar como instrutor será previamente designado pela
autoridade competente e desempenhará essa atividade sem prejuízo das
atribuições normais do seu cargo.
Art. 157 -
O servidor no exercício da atividade de instrutor não poderá receber
gratificações pela prestação de serviço extraordinário.
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