SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 36 – Ao
Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas
licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do
Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico
único.
Parágrafo
Primeiro - Após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, o ocupante de cargo
do Magistério Público Municipal faz jus a 03 (três) meses de licença a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo
Segundo – A licença que trata o parágrafo anterior será concedida mediante
requerimento da pessoa interessada, a qual deverá aguardar em efetivo exercício
de suas funções a tramitação até o despacho do Executivo Municipal.
Parágrafo
Terceiro – A licença prêmio por assiduidade de 03 (três) meses será concedida ao Profissional do Magistério Público
da Educação Básica, após o atendimento dos seguintes requisitos:
a)
Cumprimento de 5
(cinco) anos de efetivo exercício de suas funções;
b)
Período de fruição conveniente para o serviço
público, certificado pela Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Quarto – Não terá direito a
licença prêmio por assiduidade o Profissional do Magistério Público da Educação
Básica que durante o período aquisitivo:
a)
Afastou-se de suas atividades profissionais para
tratar de assunto de interesse particular, sem ônus para o município, por mais
de um mês;
b)
Faltou ao
trabalho, sem justificativa prevista em lei, por um período igual ou superior a
06 (seis) dias, consecutivos ou intercalados.
Parágrafo Quinto – Cada falta ao trabalho, sem justificativa prevista em
lei, poderá ser anulada com o acréscimo de um mês de trabalho ininterrupto ao
período aquisitivo da licença citada no caput deste artigo.
CAPITULO IX
Das Substituições
Art. 37 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério
Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado
período de tempo.
Art. 38 – Ocorre a substituição quando o Profissional do Magistério
Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual
ou superior quinze dias.
Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistirem os
motivos que a determinarem.
Art. 39 – A vaga transitória será preenchida, preferencialmente, por
profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de
ensino ou da mais próxima desta.
Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade de a vaga ser preenchida,
conforme o caput deste artigo, poderá ser realizada contratação temporária nos
termos do artigo 64 desta Lei.
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