MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CANGUARETAMA/RN
RECOMENDAÇÃO nº 006/2012 -PmJCC
(referente ao Inquérito Civil 004/2012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através
do representante infra-assinado, no exercício das atribuições
conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V
da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da
Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº
7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº
141/96; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir
recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual; CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei);
CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da
impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do
que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.
E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou
virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser
entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO que
a Lei de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92),
prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o
princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade
administrativa; CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial
segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao
promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente
opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a
bandeira do partido político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha
política anterior, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal
e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida
lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa
Cecília – TJSC); CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de
símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; CONSIDERANDO que o uso de
cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em
campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato,
pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção
pessoal deste;
CONSIDERANDO que
as cores que utilizadas em todos os prédios descritos no Inquérito Civil
004/2012 identificam o atual Prefeito Municipal de Canguaretama, o Senhor
Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, pois as utilizou em sua campanha na última
eleição, como consta das fotos constantes do referido procedimento
administrativo, e que estas mesmas cores, neste exato momento em que se
aproxima o período de campanha eleitoral, foram pintadas em toda a
fachada da Prefeitura Municipal de Canguaretama e em outros
prédios públicos; RESOLVE:)
RECOMENDAR ao senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de
Canguaretama, que promova a pintura, às suas próprias custas, de
todos os prédios referidos no ICP 004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal
de Canguaretama e de outros prédios públicos que porventura se
encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes cores que não proporcionem
identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a
coligação de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo
máximo de trinta dias, acerca das medidas adotadas, apresentando
documentos que as comprovem.
Deste modo, o
Ministério público DETERMINA:
1) a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da
Promotoria;
2) o envio de
cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, bem como à
Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) o envio de
cópia ao Prefeito Municipal de Canguaretama;
Canguaretama, 24
de maio de 2012.
JOSÉ ROBERTO
TORRES DA SILVA BATISTA
PROMOTOR DE
JUSTIÇA SUBSTITUTO
Fonte: www.rn.gov.br (Diário Oficial)
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