SUBSEÇÃO IX
Da gratificação pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas
Art. 158 - Os servidores que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radiativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação fixada em
lei.
§ 1º O servidor que fizer jus às gratificações de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas.
§ 2º O direito à gratificação de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.
Art. 159 - Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviços não penosos, insalubres ou perigosos, mediante laudo médico oficial,
sem prejuízo da pagamento da gratificação.
Art. 160 - Na concessão da gratificação de insalubridade, de
periculosidade e de atividades penosas, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica, resguardada a autonomia do município
para legislar em matérias de sua competência quanto à relação jurídica com seus
servidores.
Art. 161- Os locais de trabalho em que os servidores operam
com raios X ou substancias radiativas serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo
serão obrigatoriamente submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO X
Das substituições
Art. 162 - Haverá substituição no
impedimento legal e temporário do ocupante de função gratificada a que
corresponde atribuições de comando ou de natureza diretiva, de chefia ou de
assessoramento.
§ 1º A substituição só será exercida por servidor que
preencha os requisitos para provimento da função gratificada.
§ 2º A substituição dependerá de prévia expedição de ato
da Administração.
§ 3º O substituto exercerá a função gratificada enquanto
pendurar o impedimento do respectivo titular.
Art. 163 - Ocorrendo vacância de cargo a que correspondam
atribuições de natureza diretiva, de chefia ou de assessoramento, o substituto
designado passará automaticamente a responder pelo expediente da unidade
respectiva.
Art. 164 - O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício da função gratificada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, iguais ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na
proporção dos dias de efetiva substituição com base na diferença entre a
remuneração de seu cargo e a do cargo substituído.
Parágrafo único – As substituições por prazo inferior a 15
(quinze) dias serão exercidas cumulativamente, sem prejuízo do cargo ocupado
pelo substituto, sem qualquer vantagem pecuniária.
Art. 165 - O substituto não poderá permanecer afastado do
exercício da substituição por mais de 10 (dez) dias sob pena de revogação do
ato de substituição.
Art. 166 - O substituto que entrar em gozo de férias, antes
de completar (um) ano de substituição,
não fará jus à diferença da remuneração prevista no artigo 162.
Art. 167 - A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar
automaticamente os efeitos da substituição.
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