SOS CANGUARETAMA

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segunda-feira, 14 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA LEI Nº 561/2010 - PARTE I




LEI Nº 561/2010.

  
Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Canguaretama, e dá outras providências.
           O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei cria o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 e da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Os funcionários públicos pertencentes à carreira do magistério terão como regime jurídico o vigente para todos os demais servidores da Prefeitura Municipal de Canguaretama.
Art. 3º - Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como, os que atuam no órgão central da Secretaria de Educação.
II Funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico direto à docência desempenhada pelos profissionais da Educação Básica Público Municipal.
III - Profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal no exercício de regência de sala de aula e, que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.
Art. 4ºEntendem-se por suporte pedagógico aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de orientação educacional, inspeção escolar, administração ou direção escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e no órgão central da Secretaria de Educação.
Art. 5º - Aos Profissionais do Magistério da Educação aplica-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

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