SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

domingo, 29 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XII


CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Art. 120 – Juntamente com vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I          - indenizações;
II         - auxílio pecuniários;
III       - gratificações e adicionais.
§ 1 º – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 121- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

            SEÇÃO I – Das Indenizações
Art. 122- Constituem indenizações ao Servidor:
I          - ajuda de custo;
II         - diárias;
III       - transporte.
Art. 123- Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamentos.

            SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
Art. 124 – Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do município.
§ 1 º – A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder  a importância de 3 (três) meses de vencimento
 § 2 º – A ajuda de custo será fixada pelo chefe do poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§ 3 º– A ajuda de custo será calculada:
I          - sobre o vencimento do cargo;
II         - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.
§ 4 º    - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.
Art. 125- O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.    
Parágrafo Único – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
                        Art. 126 - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor afastado sem remuneração, para indenização de despesas de viagem e instalação, quando em missão ou estudo de interesse público, fora do Município ou no exterior.                 
§ 1º A ajuda de custo a que se refere este artigo será proporcional ao número de dias de afastamento e não excederá, quando em território nacional, a importância correspondente a 1 (uma) remuneração do servidor.
§ 2º Ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto no parágrafo anterior, desde que arbitrado em decisão motivada do Prefeito e dos Presidentes de autarquia e fundações públicas.
§ 3º A ajuda de custo a que se refere este artigo será atribuída pelo Prefeito, em decisão motivada.
Art. 127- Não será concedida ajuda de custo ao servidor:
I – quando se afastar ou reassumir por mandato eletivo;
II – nas demais formas de afastamento previstas neste Estatuto.
Art. 128 - Restituirá a ajuda de custo recebida o servidor que:
I – não se deslocar para a missão ou estudo dentro do prazo fixado;
II – regressar ao Município antes de concluir a missão ou estudo que lhe foi cometido, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º A restituição será feita de uma só vez.
§ 2º Se o regresso do servidor for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovada, não ficará obrigado a restituir a ajuda de custo.

Nenhum comentário:

Postagens antigas