CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 120 – Juntamente com vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I -
indenizações;
II -
auxílio pecuniários;
III -
gratificações e adicionais.
§ 1 º – As indenizações e os auxílios não se incorporam
ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 121- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I – Das Indenizações
Art. 122- Constituem indenizações ao Servidor:
I -
ajuda de custo;
II -
diárias;
III -
transporte.
Art. 123- Os valores das indenizações assim como as
condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamentos.
SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
Art. 124 – Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor
incumbido de missão fora do município.
§ 1 º – A ajuda de custo destina-se a compensação de
despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de
afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 3 (três) meses de vencimento
§ 2 º – A ajuda de custo será fixada
pelo chefe do poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e
instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§ 3 º– A ajuda de custo será calculada:
I -
sobre o vencimento do cargo;
II -
sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar
de função por essa forma retribuída.
§ 4 º - Não se
concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.
Art. 125- O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes
de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
Parágrafo
Único – A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
Art. 126 - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor
afastado sem remuneração, para indenização de despesas de viagem e instalação,
quando em missão ou estudo de interesse público, fora do Município ou no
exterior.
§ 1º A ajuda de custo a que se
refere este artigo será proporcional ao número de dias de afastamento e não
excederá, quando em território nacional, a importância correspondente a 1 (uma)
remuneração do servidor.
§ 2º Ao servidor designado para
serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao
limite previsto no parágrafo anterior, desde que arbitrado em decisão motivada
do Prefeito e dos Presidentes de autarquia e fundações públicas.
§ 3º A ajuda de custo a que se
refere este artigo será atribuída pelo Prefeito, em decisão motivada.
Art. 127- Não será concedida ajuda
de custo ao servidor:
I – quando se afastar ou
reassumir por mandato eletivo;
II – nas demais formas de
afastamento previstas neste Estatuto.
Art. 128 - Restituirá a ajuda de
custo recebida o servidor que:
I – não se deslocar para a
missão ou estudo dentro do prazo fixado;
II – regressar ao
Município antes de concluir a missão ou estudo que lhe foi cometido, pedir
exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º A restituição será feita de
uma só vez.
§
2º Se o regresso do
servidor for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força
maior, devidamente comprovada, não ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo.
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