SOS CANGUARETAMA

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sexta-feira, 20 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE V


SUBSEÇÃO II - Do Exercício

                  Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, completando o processo de investidura.
                        § 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento de cada servidor.
                        § 2º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
                        § 3º Se o exercício não ocorrer dentro do prazo o servidor será exonerado ou tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, observado o disposto no art. .       
                         §4º - O exercício do cargo terá início dentro de quinze dias, contados da data:
                        I – da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
                        II – da posse dos demais casos.
                        § 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previsto nesta Lei.
                        §6º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor competente dar-lhe-á exercício.
                        § 7º.  Se o  exercício não ocorrer dentro do prazo o servidor será exonerado
                        Art. 34 - A promoção não interrompem o tempo de  exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
                        Art. 35 - O servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias ou das Fundações Públicas, exceto em gozo de férias.
Art. 36- O afastamento do exercício do cargo será permitida para:
I           - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações e entidades paraestatais;
II          - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;
III         - exercício de mandato eletivo, na forma da Lei;
IV        - atender convocação do serviço militar;
V         - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI        - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa , quando autorizado pelo chefe de Poder ou dos Dirigentes da Autarquias ou das Fundações Públicas;
VII       - atender imperativo de convênio firmado;
VIII- permanecer a disposição de outra entidade estatal, fundacional , autárquica e para estatal;
IX        - participar de competições esportivas e oficiais.
§ 1º     - O afastamento mencionado no inciso VI, obriga o servidor a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.
§ 2º - No caso do inciso VI, o servidor poderá optar por indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.
§ 3 º    - O afastamento de Servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com a perda total da remuneração.
Art. 37 – O Servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia.
Art. 38– O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á até 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa, observado os limites mínimos e máximo de seis horas  e oito horas diárias
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste Artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 39– Respeitados os casos previsto neste estatuto, o servidor que interromper o exercício  num período de 12 (doze) meses, por mais de trinta dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.
Art. 40 – O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo  ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis ) meses, durante o qual sua aptidão  e capacidade para o exercício do cargo e o padrão de conduta profissional compatível com o exercício do cargo será objeto de avaliação  para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I           - idoneidade moral;
II          - assiduidade;
III         - disciplina;
IV        - produtividade.
V         - eficiência.
VI        -  responsabilidade.

Art. 41 – A avaliação especial do desempenho do servidor é obrigatória, sendo realizada  por comissão instituída para esta finalidade, e submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo dois meses antes de findo o prazo do estágio.
§ 1º – A Comissão de Avaliação será composta por três servidores estáveis, designados e sob a supervisão do Chefe do Poder Executivo, e deverá apresentar relatório circunstanciado e detalhado ao mesmo, que dará o parecer final.
Art. 42-  Ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público.
Art. 43 - O período de estágio probatório será acompanhado pelo respectivo órgão de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata e mediata do servidor, cabendo-lhes:
                        A) proporcionar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
                        B) acompanhar e orientar, no que couber, o servidor no desempenho de suas atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;
                        C) propor o remanejamento do servidor quando julgado conveniente, objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação;
                        D) apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor
§ 1º O acompanhamento do estágio probatório deverá ser feito por uma Comissão de Avaliação, constituída para este fim no âmbito de cada órgão e coordenada pela Secretaria Municipal de Administração por meio da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O remanejamento do servidor, nos termos da alínea “c”, do § 1º, será obrigatoriamente acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver deixando.
     § 3º O exercício de cargo em comissão pelo servidor em estágio probatório será considerado para fins de cumprimento do período de que trata o “caput” deste artigo.
    § 4º Os períodos de licenças de que trata  esta lei, observado o disposto, concedidos ao servidor em estágio probatório, nos termos desta Lei Complementar, não serão computados para fins de tempo de cumprimento do estágio probatório.
                        Art. 44 -  Dentro dos 60 (Sessenta) dias seguintes ao período de 30 (trinta) meses de estágio, o superior imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no estágio, expresso em língua clara, precisa e objetiva.
§ 1º O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Administração Municipal e publicado até o penúltimo dia do estágio.
§ 2º Não ocorrendo aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor.
§ 3º Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que será exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Findo o prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho terá 30 (trinta) dias para confirmar o servidor no cargo ou propor a sua exoneração ao Secretário de Administração.

§ 5º A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio.
Art. 45 – Durante o estágio probatório e antes de corridos os 60 (sessenta) meses referidos no artigo anterior, o servidor poderá ser exonerado no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
                        I – inassiduidade;
                        II – ineficiência;
                        III – indisciplina;
                        IV – insubordinação;
                        V – inaptidão;
                        VI – falta de dedicação;
                        VII – falta de responsabilidade;
                        VIII – má conduta.
                        § 1º Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá representar junto à Comissão Coordenadora de Avaliação de desempenho, que fará a devida comunicação ao servidor para que seja apresentada defesa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a situação de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos do processo para exoneração do servidor deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do servidor que não agir nesse prazo.
§ 3º Durante o estágio probatório, o servidor não poderá:
                        I – ser afastado nos termos dos incisos II, III e V do artigo XX e do artigo 205 exceto incisos VII, VIII e IX;
                        II – ser autorizado a reduzir jornada de trabalho, nos termos do artigo 80;
                        III – ter-lhe concedida licença nos termos do artigo 198, exceto quando se tratar de convocação para encargos de segurança nacional;
                        IV – ter-lhe concedidas licença médica nos termos desta Lei  superior a 180 (cento e oitenta) dias; 
                       



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