SUBSEÇÃO II - Do Exercício
Art. 33. Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo
público, completando o processo de investidura.
§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento de cada servidor.
§ 2º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15
(quinze) dias, contados da data da posse.
§ 3º Se o exercício não ocorrer dentro do prazo o
servidor será exonerado ou tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, observado o disposto no art. .
§4º - O
exercício do cargo terá início dentro de quinze dias, contados da data:
I
– da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II
– da posse dos demais casos.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se
não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previsto nesta Lei.
§6º - A autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor competente dar-lhe-á exercício.
§
7º. Se o exercício não ocorrer dentro do prazo o
servidor será exonerado
Art. 34 - A promoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover
o servidor.
Art. 35 - O servidor não poderá ausentar-se do município
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia
autorização do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias ou das Fundações
Públicas, exceto em gozo de férias.
Art. 36- O
afastamento do exercício do cargo será permitida para:
I - exercer cargo de provimento em comissão na administração
federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações e entidades
paraestatais;
II -
candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;
III -
exercício de mandato eletivo, na forma da Lei;
IV -
atender convocação do serviço militar;
V - exercer outras atividades específicas de magistério,
devidamente regulamentadas;
VI -
realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós
graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa , quando autorizado
pelo chefe de Poder ou dos Dirigentes da Autarquias ou das Fundações Públicas;
VII -
atender imperativo de convênio firmado;
VIII- permanecer a disposição de
outra entidade estatal, fundacional , autárquica e para estatal;
IX - participar de competições esportivas e oficiais.
§ 1º - O afastamento mencionado no inciso VI,
obriga o servidor a continuar vinculado a entidade por período igual ao da
duração do afastamento.
§ 2º - No caso
do inciso VI, o servidor poderá optar por indenizar a administração municipal
devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados
até o ato do desligamento do serviço público municipal.
§ 3 º - O afastamento de Servidor para servir em
organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe,
dar-se-á com a perda total da remuneração.
Art. 37 – O
Servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por
crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia.
Art. 38– O
ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á até 40 (quarenta ) horas
semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo
duração diversa, observado os limites mínimos e máximo de seis horas e oito horas diárias
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste Artigo, o exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 39–
Respeitados os casos previsto neste estatuto, o servidor que interromper o
exercício num período de 12 (doze)
meses, por mais de trinta dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está
sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo
disciplinar.
Art. 40 – O
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 36 (trinta e seis ) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo e o
padrão de conduta profissional compatível com o exercício do cargo será objeto
de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes requisitos:
I -
idoneidade moral;
II -
assiduidade;
III -
disciplina;
IV -
produtividade.
V - eficiência.
VI - responsabilidade.
Art. 41 – A
avaliação especial do desempenho do servidor é obrigatória, sendo
realizada por comissão instituída para
esta finalidade, e submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo dois
meses antes de findo o prazo do estágio.
§ 1º – A
Comissão de Avaliação será composta por três servidores estáveis, designados e
sob a supervisão do Chefe do Poder Executivo, e deverá apresentar relatório
circunstanciado e detalhado ao mesmo, que dará o parecer final.
Art. 42- Ficará dispensado do estágio probatório o
servidor estável que for nomeado para outro cargo público.
Art. 43 - O período de estágio probatório
será acompanhado pelo respectivo órgão de recursos humanos, em conjunto com a
chefia imediata e mediata do servidor, cabendo-lhes:
A)
proporcionar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
B)
acompanhar e orientar, no que couber, o servidor no desempenho de suas
atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de
ser submetido a programa de treinamento;
C)
propor o remanejamento do servidor quando julgado conveniente, objetivando seu
melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação;
D)
apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor
§ 1º O acompanhamento do estágio probatório deverá ser
feito por uma Comissão de Avaliação, constituída para este fim no âmbito de
cada órgão e coordenada pela Secretaria Municipal de Administração por meio da
Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O remanejamento do servidor,
nos termos da alínea “c”, do § 1º, será obrigatoriamente acompanhado de
relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver
deixando.
§ 3º O
exercício de cargo em comissão pelo servidor em estágio probatório será
considerado para fins de cumprimento do período de que trata o “caput” deste
artigo.
§ 4º Os
períodos de licenças de que trata esta
lei, observado o disposto, concedidos ao servidor em estágio probatório, nos
termos desta Lei Complementar, não serão computados para fins de tempo de
cumprimento do estágio probatório.
Art. 44 - Dentro dos 60 (Sessenta) dias seguintes ao
período de 30 (trinta) meses de estágio, o superior imediato do servidor, sob
pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou
não do servidor no estágio, expresso em língua clara, precisa e objetiva.
§ 1º O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser
confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de
Administração Municipal e publicado até o penúltimo dia do estágio.
§ 2º Não ocorrendo aprovação no estágio probatório será
proposta a exoneração do servidor.
§ 3º Proposta a exoneração, o servidor será
imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que será exercida
pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 4º Findo o prazo de cinco dias a que se refere o
parágrafo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho terá 30
(trinta) dias para confirmar o servidor no cargo ou propor a sua exoneração ao
Secretário de Administração.
§ 5º A autoridade competente a que se refere o parágrafo
anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato
de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio.
Art. 45 – Durante o estágio probatório e antes de corridos os
60 (sessenta) meses referidos no artigo anterior, o servidor poderá ser
exonerado no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
V – inaptidão;
VI – falta de dedicação;
VII – falta de
responsabilidade;
VIII – má conduta.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, a
chefia imediata do servidor deverá representar junto à Comissão Coordenadora de
Avaliação de desempenho, que fará a devida comunicação ao servidor para que
seja apresentada defesa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a situação de que trata o parágrafo
anterior, os procedimentos do processo para exoneração do servidor deverão ser
obrigatoriamente ultimados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
responsabilidade do servidor que não agir nesse prazo.
§ 3º Durante o estágio
probatório, o servidor não poderá:
I – ser afastado nos termos dos
incisos II, III e V do artigo
XX e do artigo 205 exceto incisos VII, VIII e IX;
II – ser
autorizado a reduzir jornada de trabalho, nos termos do artigo 80;
III – ter-lhe concedida licença nos termos do
artigo 198, exceto
quando se tratar de convocação para encargos de segurança nacional;
IV – ter-lhe concedidas
licença médica nos termos desta Lei
superior a 180 (cento e oitenta) dias;
Nenhum comentário:
Postar um comentário