SOS CANGUARETAMA

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quinta-feira, 19 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE IV


Capítulo II  – Da Posse e do Exercício

                                                                       SEÇÃO I – DA POSSE
                                  Art. 26 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.
§1° - Serão competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal, aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II – O Presidente da Câmara aos servidores do poder legislativo;
III – O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
IV – O dirigente superior, os servidores das autarquias e fundações públicas.
Art. 27 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, também assinada pela autoridade competente, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.           
Art. 28 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação, devendo ocorrer  no prazo de trinta  dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 29 - A posse poderá ser tomada por procuração em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 30 - No ato da posse e exoneração dos cargos, o servidor deverá apresentar declaração dos bens que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço anterior, se houver.

Art. 31 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
§ 1° Só poderá ser empossado aquele quer for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2° Dá inaptidão física e mental caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Administração, mediante apresentação de laudo médico contestatório, em 5 (cinco) dias, para avaliação por junta médica.
Art. 32 – A posse deverá verificar-se no prazo único improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
           
§ 1° O prazo para aquele que for incorporado às forças armadas será contado a partir da desincorporação.
§ 2° O prazo para a posse do servidor em férias ou licenças previstas no artigo   será contado da data em que retornar ao serviço, exceto nas licenças:
I – por motivo de doença em pessoa;
II – para tratar de interesses particulares.
§ 3º Se a posse não ocorrer dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.




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