SEÇÃO II – Da Nomeação
Art. 18 – A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira , após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,obdececidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade ;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança, de livre provimento, assim definidos em lei, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1° - A nomeação de que trata o inciso I obedecerá à ordem de classificação no concurso público.
§ 2°- O Servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente , em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 3 º - Os cargos em comissão serão preenchidos nos termos do artigo 10 deste Estatuto.
§ 4 º - A Nomeação do servidor público , para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita
SUBSEÇÃO I – Do Concurso Público.
Art.19 - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público à que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico.
Art. 20 – As normas gerais para realização de concurso, a aprovação e indicação de candidatos serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 21 – O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser a legislação especifica e o edital do respectivo certame.
§ 1° - Havendo mais de uma etapa, em que uma delas seja curso de formação, constará do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação.
§ 2° - É vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso por concurso público, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória, exceto quando a natureza do cargo exigir requisitos diferenciados de admissão.
Art. 22 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo só poderá ser feita no prazo de validade do concurso.
Art. 23 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida em regulamento e no edital de concurso, sendo-lhes reservada, quando couber, até 20% das vagas oferecidas.
Parágrafo Único. O deficiente que ingressar no serviço público não poderá ser aposentado por motivo da deficiência de que seja portador, salvo se dela advier agravamento que venha a acarretar incapacidade total e permanente para o desempenho do cargo.
Art.24 - O concurso público reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no mínimo, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas gerais para realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.
Art.25 - Não se abrirá novo concurso para cargo idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário