TÍTULO III – Da Substituição
Art. 74 - Poderá haver substituição no
caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada.
Parágrafo
Único – A substituição
recairá sempre no servidor público municipal.
Art. 75-
A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§1º - A substituição automática é aquela
prevista em lei, e a dependente só será efetuada por necessidade de serviço.
§ 2º - A substituição automática será feita
por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo
se exceder de 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do
trigésimo segundo dia.
§
3º - A substituição que depender de
ato da autoridade competente será sempre remunerada.
§ 4º - Durante o período de substituição
remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que
se faça a substituição, ressalvando o caso de opção. Em qualquer hipótese, é
vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.
§ 5º - Em caso excepcional, atendida a
conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular,
e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo ou a uma
função.
Art.
76 - A nomeação em
substituição para o cargo de provimento efetivo, quando se der, recairá em
servidor estável.
Art.
77 - A vacância do cargo faz
cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
TÍTULO
IV
DAS CONTRATAÇÕES
POR TEMPO DETERMINADO
Capítulo Único – Das
Contratações por Tempo
Determinado
Art.
78- Para atender as necessidades temporais de excepcional interesse
público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado.
Art. 79 - São de necessidades temporais de
excepcional interesse público, ficando o chefe do executivo autorizado a
contratar pessoal para:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender situações de calamidade
pública;
IV - desenvolver atividade didáticas ou
de pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive
estrangeiro;
V - ministrar aulas no ensino de pré -
escolar. I e II graus, educação especial e ensino supletivo.
VI - para obra certa;
VII - na vacância de cargos, não sendo
possível a substituição imediata.
§1º- As
contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a
realização das tarefas não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses, exceto nas
hipóteses dos incisos II, IV, V, VII, cujo período de tempo máximo é de 12
(doze) meses e do inciso VI cujo, período de contratação finda com o término da
obra.
§2º-
Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotada toda
a possibilidade de aproveitamento do corpo docente e técnico disponível na Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º - Em caso de substituição de professor
a contratação só ocorre desde que o afastamento do titular seja por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, com exceção das Escolas Isoladas, Pré-
Escolar Isolado, cujo tempo mínimo fica estipulado em 15 (quinze) dias.
§4º-
A contratação de que trata o inciso V, dár-se-á mediante apresentação de
atestado de aptidão física e mental, avaliada pelo órgão médico oficial, quando
da contratação.
§ 5º-
É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma desse título sob pena
de nulidade do contrato.
Art.
80 - Nas contratações por
tempo determinado, dispensar-se-á a prévia aprovação por concurso público e o
servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a
exercer.
Parágrafo
Único -
Na hipótese do inciso V do
artigo 79 o contratado percebe o vencimento por aulas efetivamente ministradas.
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