SOS CANGUARETAMA

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE VIII


                TÍTULO III – Da Substituição
                       Art. 74 - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
 Parágrafo Único – A substituição recairá sempre no servidor público municipal.
Art. 75- A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
 §1º          - A substituição automática é aquela prevista em lei, e a dependente só será efetuada por necessidade de serviço.
 § 2º         - A substituição automática será feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder de 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.
 § 3º         - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.
 § 4º         - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvando o caso de opção. Em qualquer hipótese, é vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.
 § 5º         - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo ou a uma função.
 Art. 76 - A nomeação em substituição para o cargo de provimento efetivo, quando se der, recairá em servidor estável.
 Art. 77 - A vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
  
TÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

              Capítulo Único – Das Contratações  por Tempo Determinado
 Art. 78- Para atender as necessidades temporais de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado.
 Art.  79 - São de necessidades temporais de excepcional interesse público, ficando o chefe do executivo autorizado a contratar pessoal para:
 I              - combater surtos epidêmicos;
II             - fazer recenseamento;
III           - atender situações de calamidade pública;
IV           - desenvolver atividade didáticas ou de pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro;
V             - ministrar aulas no ensino de pré - escolar. I e II graus, educação especial e ensino supletivo.
 VI           - para obra certa;
VII          - na vacância de cargos, não sendo possível a substituição imediata. 
§1º- As contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a realização das tarefas não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV, V, VII, cujo período de tempo máximo é de 12 (doze) meses e do inciso VI cujo, período de contratação finda com o término da obra.
 §2º- Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotada toda a possibilidade de aproveitamento do corpo docente  e técnico disponível na Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º         - Em caso de substituição de professor a contratação só ocorre desde que o afastamento do titular seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, com exceção das Escolas Isoladas, Pré- Escolar Isolado, cujo tempo mínimo fica estipulado em 15 (quinze) dias.
 §4º- A contratação de que trata o inciso V, dár-se-á mediante apresentação de atestado de aptidão física e mental, avaliada pelo órgão médico oficial, quando da contratação.
 § 5º- É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma desse título sob pena de nulidade do contrato.
 Art. 80 - Nas contratações por tempo determinado, dispensar-se-á a prévia aprovação por concurso público e o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a exercer.
 Parágrafo Único    - Na  hipótese do inciso V do artigo 79 o contratado percebe o vencimento por aulas efetivamente ministradas.

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