Art. 8º - Cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.
Art. 9° - Cargo técnico ou cientifico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra.
Art. 10° - Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório.
§ 1° - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2° - Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Art. 11 - Lotação é a soma dos cargos e funções de confiança fixado para as unidades administrativas.
Art. 12 - É vedado cometer ao servidor encargos ou serviços não relacionados com os de seu cargo, exceto as funções gratificadas e àquelas decorrentes de readaptação funcional por problemas de saúde, esgotadas as possibilidades de aproveitamento na função de origem.
Art.13 - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento e Vacância
Capítulo I
Do Provimento
SEÇÃO I - Disposições Gerais.
Art. 14 - São requisitos básicos para o ingresso no Serviço Público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - idade mínima de dezoito anos completos;
VI - a boa saúde física e mental;
VII - habilitar-se previamente em concurso público.
VIII - ter atendido às condições previstas para o cargo;
IX - Não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, observado o disposto n §2º deste artigo.
§1 ° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º . A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art .41 e incisos, e incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
Art. 15 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito e dos presidentes das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único – O provimento dos demais cargos das Autarquias e Fundações, far-se-á por ato dos Dirigente Superior das respectivas entidades.
Art. 16 – A investidura em cargo Público ocorrerá com a posse.
Art. 17 – São formas de provimento de cargos públicos:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução;
2 comentários:
Blogueiro sou servidor novato, estou com um mês, quero que vc me der uma orientação. 1º ainda não assinamos o termo de posse, como pode esse tempo todo e ninguem fala nada só ficam enrolando. 2ª fiz para um cargo (inspetor escolar) e ao chegar na escola me colocarão para ser porteiro, isso não é desvio de função? o concurso fiz para inspetor e não porteiro, como faço para o sindicato tomar alguma providência? não tenho culpa se a prefeitura não fez para o cargo de porteiro, eu que não vou ficar fazendo uma função que não é a minha, por favor, ajude-me!
Caro colega, isso aconteceu em 2010 com alguns Professores que foram colocados nas Secretarias das Escolas, tiveram que procurar o juiz e através de uma notificação foram colocados em seus devidos lugares (na sala de aula). No seu caso enquanto você não for devidamente empossado (Termo de posse) que já deveria ter acontecido nada se pode fazer. É o termo que vai comprovar sua verdadeira função e ai sim, você deverá procurar o Ministério Público-MP e relatar o fato, com certeza a decisão será a seu favor (Não se preocupe com o probatório, não tem nada a ver).
O Sindicato também é uma boa opção, mais tudo que eles podem fazer é negociar a sua situação, não exigir como o MP. Você pode também se recusar a fazer esse trabalho, eles não teriam a cara de pau de cobrar de você uma função a qual você não esta capacitado e nem concursado. Está no Estatuto do Servidor. obrigado.
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