CAPÍTULO III – Da
Estabilidade
Art. 46– O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira,
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três (3) anos de efetivo
exercício .
Parágrafo Único – O exercício do cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo
para efeito de estabilidade.
Art. 47 – O
servidor estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, de processo
administrativo disciplinar ou mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de Lei Complementar, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa.
§ 1º – Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 2º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 48 - É condição para aquisição de estabilidade a
objetiva avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO IV – Da Disponibilidade
Art. 49 -
Extinto o cargo ou declara sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 50 - O servidor estável também
ficará em disponibilidade na hipótese prevista no artigo 36, incisos IV e VI.
Art. 51 - O período relativo à estabilidade
será considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e de
nova disponibilidade.
CAPÍTULO V –
DAS OUTRAS FORMAS DE
PROVIMENTO
SUBSEÇÃO I– Da Readaptação
Art. 52 –
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º - Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§2º - A readaptação será efetivada em
cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago , o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga
§ 3º - Em
qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de
remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO II – Da Reversão
Art. 53 – Reversão é o retorno do servidor
aposentado no serviço público, de ofício, em face da cessação dos motivos que
determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por junta
médica oficial.
§ 1º A reversão só poderá efetivar-se quando, inspeção
médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º Será tornada sem efeito e reversão e cassada a
aposentadoria se não houver posse e exercício dentro do prazo legal.
Art. 54 - A reversão será feita em cargo vago de idêntica
denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria, existente no
respectivo quadro ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no
“CAPUT” deste artigo, a reversão dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de
natureza e de remuneração correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo
ocorrer em cargo de remuneração superior.
§ 2º Se a reversão se der em cargo de remuneração
inferior, o servidor terá direito à diferença retribuitória
e a preencher
o primeiro cargo que vagar, no respectivo Quadro, de denominação e natureza
correspondente à daquele anteriormente ocupado.
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