SOS CANGUARETAMA

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sábado, 21 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE VI



CAPÍTULO III – Da Estabilidade

 Art. 46– O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três (3) anos de efetivo exercício .
Parágrafo Único – O exercício do cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo para efeito de estabilidade.
Art. 47 – O servidor estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada  em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, em que se lhe tenha  assegurado ampla defesa.
§ 1º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 48 - É condição para aquisição de estabilidade a objetiva avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO IV  – Da Disponibilidade

Art. 49 - Extinto o cargo ou declara sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 50 - O servidor estável também ficará em disponibilidade na hipótese prevista no artigo 36,  incisos IV e VI.
Art. 51 - O período relativo à estabilidade será considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade.

CAPÍTULO  V –
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
                      

                  SUBSEÇÃO I–  Da Readaptação

Art. 52 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º      - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.   
§2º      - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese  de inexistência  de cargo  vago , o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
§ 3º     -  Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.

SUBSEÇÃO II  – Da Reversão

Art. 53 – Reversão é o retorno do servidor aposentado no serviço público, de ofício, em face da cessação dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por junta médica oficial.
§ 1º A reversão só poderá efetivar-se quando, inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º Será tornada sem efeito e reversão e cassada a aposentadoria se não houver posse e exercício dentro do prazo legal.
Art. 54 - A reversão será feita em cargo vago de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria, existente no respectivo quadro ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no “CAPUT” deste artigo, a reversão dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e de remuneração correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo ocorrer em cargo de remuneração superior.
§ 2º Se a reversão se der em cargo de remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença retribuitória
e a preencher o primeiro cargo que vagar, no respectivo Quadro, de denominação e natureza correspondente à daquele anteriormente ocupado.


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