SOS CANGUARETAMA

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE I

A partir de hoje estaremos divulgando todos os dias, uma parte do Estatuto do Servidor de Canguaretama, até que seja divulgado sua totalidade, porém quem quiser o estatuto por inteiro é só solicitar que enviaremos com o maior prazer.

Diário       Oficial

do Município de Canguaretama

Instituído pela Lei Municipal nº 149/2005 de 30  novembro de 2005

ANO III-Nº. 0046- CANGUARETAMA/RN,SEXTA - FEIRA,  09 DE FEVEREIRO DE  2007

 PODER EXECUTIVO
EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS – Prefeito Municipal
JANDUY FREIRE MARINHO – Vice-prefeito

PODER LEGISLATIVO                             
 Jailson Brasilino da Silva – Presidente
Clovis Oliveira Alencar
Romilson Fernandes de Oliveira
Maria do Rosário Soares Silva de Maria
Antonio Freire de Oliveira
Arnaldo Florêncio de Lima
Erinaldo Amaro dos Santos
Manoel Januário de Jesus
Ronaldo Adriano do Nascimento
PODER JUDICIÁRIO
Dr. ROGÉRIO JANUÁRIO DE SIQUEIRA
Juiz de Direito da Comarca de Canguaretama
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Dra. IVANEIDE FEITOSA CONFESSOR
Promotor de justiça da Comarca de Canguaretama/RN
Dr. JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR
Promotor de Just.  Subst. da C. de Canguaretama

 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICIPIO  DE CANGUARETAMA

                  

PODER  EXECUTIVO

  
 LEI COMPLEMENTAR No 002 /06, DE 26 DE JUNHO DE 2006



DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA  ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar: 

TÍTULO I

                                CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Preliminares.
       Art. 1º - Esta Lei complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da administração direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canguaretama.
      Art. 2º       - Para efeito desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em Cargo Público.
       Art. 3º      - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor.
 § Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, em número certo na classe e vencimentos pagos pelos cofres públicos, com denominação própria e especificação de requisitos exigidos para seu exercício.
 § - 2° Aos cargos públicos corresponderão valores representados por referências alfanuméricas.
 § - 3° Aos estrangeiros fica facultado o exercício de cargo público na forma que a lei federal estabelecer desde que atendidas as demais disposições pertinentes da legislação local aplicável.
 § - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em lei.
  Art. 4º           - Classe é o agrupamento de cargos, com funções semelhantes ou correlatas, exigindo aptidões e graus de instrução equivalentes.
  Art. 5º - As atribuições e responsabilidades relativas a cada classe são as estabelecidas em lei.
  Art. 6º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas deste Município.
 Art. 7º  - Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para promoção privativa de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

Um comentário:

wilmara disse...

Muito bom blogueiro por essa iniciativa, muita gente não sabe seus direitos e com essa iniciativa já recomendava e vou mandar o pessoal aqui acessa cada vez mais, valeu.

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