SOS CANGUARETAMA

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quinta-feira, 26 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XI


TITULO  VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                        Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 97 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

                        Parágrafo Único – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
                        Art. 98 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios concedidos ao servidor em caráter permanente ou temporário.
                        Art. 99 - Proventos são a remuneração a que faz jus o servidor que se aposenta, bem como aquele que for colocado em disponibilidade.
                        Art.  100 - O limite máximo retribuitório para os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo é o concedido ao Prefeito Municipal.
                        Art. 101 - O vencimento dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior àquele pago pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
                        Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao vencimento dos cargos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas, que não poderá ser superior àqueles pagos pela Administração Direta.
                        Art.  102 - A remuneração dos servidores não poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios  ou autorizados por Lei.
                        Art. 103 - Serão permitidas, na forma da lei, consignações em folha para fins de desconto da remuneração e dos proventos, desde que o total não ultrapasse de 20 % (vinte por cento) do vencimento do servidor.
                        Art. 104 - As vantagens a que faça jus o servidor ocupante de função gratificada terão como base de calculo o vencimento do cargo acrescido do valor correspondente a da função gratificada, enquanto nele permanecer.
                        Parágrafo Único – Ao servidor no exercício de substituição aplica-se o disposto no “caput” deste artigo.
                        Art. 105 - O servidor, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, quando nomeado para cargo em comissão, fará jus apenas aos vencimentos do cargo para o qual foi nomeado.
                        Art. 106- O ocupante de cargo em comissão que vier a prover cargo em caráter efetivo, no momento em que assumir o exercício desse cargo, no interesse  da Administração deverá ser considerado afastado do seu cargo efetivo, por encontrar-se exercendo cargo em comissão.
                        Art. 107 - O servidor não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias nos casos e que deixar de perceber a remuneração.
                        Art. 108 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma do § 8º, do artigo 40 da Constituição Federal.
                        Art. 109 - A remuneração, ou qualquer parcela retribuitória paga com atraso, deverá ser atualizada monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie, definidos pelo município.
                        Art. 110- A reposição da remuneração ou de qualquer parcela retribuitória, indevidamente auferidas ou efetuada em desacordo com as normas legais, deverá ser feita integralmente até a data de pagamento do mês  subseqüente ao do crédito.    
§ 1º Na hipótese de inocorrência da reposição no prazo estabelecido no “caput” deste artigo observar-se-á o critério estabelecido no artigo 103.
                        § 2º A reposição a que se refere este artigo será feita de uma só vez ou, quando for o caso, parceladamente, não excedendo as parcelas 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
                        § 3º O saldo remanescente resultante do pagamento parcelado previsto no parágrafo anterior será igualmente corrigido, na forma do artigo 103 até a sua total quitação.

                     Art. 111 -  Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I          - quando no exercício de cargo em comissão;

II         - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horários;

III        - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, ou de outro e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em lei.

Parágrafo Único  - No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 112          - O servidor perderá:

                       I - a remuneração do dia, que não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado; assim como se comparecer saldo motivo justificado .

                       II - 1/3 da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença, se absolvido.    

                       III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação , por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV        - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva , com direito ao pagamento se absolvido,  decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro  público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
§ 1º     - O disposto nos incisos II e III aplicam-se, também, aos casos de contravenção penal.
§ 2º     - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 113          - Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.
Art. 114- Nos casos de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os dias de repouso Sábado, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente a 10º (décima) parte da remuneração ou proventos.
Art. 115 - As reposições e indenizações á Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10º (décima) parte da remuneração ou proventos.
Parágrafo Único – Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 116- A remuneração e o provento não serão objeto  de arresto, seqüestro ou penhora , exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 117- É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de remuneração para os cargos de atribuições  iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único  - Para aplicação do disposto neste artigo lei especial estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.              
 Art. 118 - As reposições e indenizações devidas pelo servidor, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, poderão ser descontadas, em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único –Quando o servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 119 - O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quita-lo, sem direito ao parcelamento previsto no artigo anterior, sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa.

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