TITULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I –
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único –
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 97 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo Único –
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 98 -
Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios concedidos ao servidor em
caráter permanente ou temporário.
Art. 99 -
Proventos são a remuneração a que faz jus o servidor que se aposenta, bem como
aquele que for colocado em disponibilidade.
Art. 100 - O limite máximo retribuitório para
os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo é o concedido ao Prefeito
Municipal.
Art. 101 - O
vencimento dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior àquele pago
pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único –
O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao vencimento dos cargos das
autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas, que não
poderá ser superior àqueles pagos pela Administração Direta.
Art. 102 - A remuneração dos servidores não
poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios
ou autorizados por Lei.
Art. 103 - Serão
permitidas, na forma da lei, consignações em folha para fins de desconto da
remuneração e dos proventos, desde que o total não ultrapasse de 20 % (vinte
por cento) do vencimento do servidor.
Art. 104 - As
vantagens a que faça jus o servidor ocupante de função gratificada terão como
base de calculo o vencimento do cargo acrescido do valor correspondente a da
função gratificada, enquanto nele permanecer.
Parágrafo Único –
Ao servidor no exercício de substituição aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo.
Art. 105 - O
servidor, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, quando nomeado para
cargo em comissão, fará jus apenas aos vencimentos do cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 106- O ocupante
de cargo em comissão que vier a prover cargo em caráter efetivo, no momento em
que assumir o exercício desse cargo, no interesse da Administração deverá ser considerado
afastado do seu cargo efetivo, por encontrar-se exercendo cargo em comissão.
Art. 107 - O
servidor não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias nos casos
e que deixar de perceber a remuneração.
Art. 108 - Os
proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, não podendo
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, na forma do § 8º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 109 - A remuneração, ou
qualquer parcela retribuitória paga com atraso, deverá ser atualizada
monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie,
definidos pelo município.
Art. 110- A reposição da remuneração
ou de qualquer parcela retribuitória, indevidamente auferidas ou efetuada em
desacordo com as normas legais, deverá ser feita integralmente até a data de
pagamento do mês subseqüente ao do
crédito.
§ 1º Na hipótese de inocorrência
da reposição no prazo estabelecido no “caput” deste artigo observar-se-á o
critério estabelecido no artigo 103.
§ 2º A reposição a que se refere
este artigo será feita de uma só vez ou, quando for o caso, parceladamente, não
excedendo as parcelas 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§ 3º O saldo remanescente
resultante do pagamento parcelado previsto no parágrafo anterior será
igualmente corrigido, na forma do artigo 103 até a sua total quitação.
Art. 111 -
Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - quando no exercício de cargo em
comissão;
II - quando no exercício de mandato
eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horários;
III - quando designado para servir em
qualquer órgão da União, do Estado, ou de outro e de suas autarquias, entidades
de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em
lei.
Parágrafo Único - No caso
mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração
do cargo de que for titular.
Art. 112 - O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia, que não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado; assim como se
comparecer saldo motivo justificado .
II - 1/3 da
remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão
preventiva, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou
ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronuncia, com direito a diferença, se absolvido.
III - 2/3 (dois
terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de
condenação , por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV - a
remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ,
com direito ao pagamento se absolvido,
decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que
não determine demissão.
§ 1º - O disposto
nos incisos II e III aplicam-se, também, aos casos de contravenção penal.
§ 2º -
O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da
última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 113 - Não
serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas
por lei.
Art. 114- Nos casos de faltas sucessivas serão computadas,
para efeito do desconto, os dias de repouso Sábado, domingos e feriados intercalados,
imediatamente anteriores e imediatamente a 10º (décima) parte da remuneração ou
proventos.
Art. 115 - As reposições e indenizações á Fazenda Pública
poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10º (décima) parte
da remuneração ou proventos.
Parágrafo
Único – Não caberá desconto parcelado
quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 116- A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora , exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 117- É assegurada aos servidores da administração direta
isonomia de remuneração para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo
Único
- Para aplicação do disposto neste artigo lei especial estabelecerá os
cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Art. 118
- As reposições e indenizações devidas pelo servidor, em razão de prejuízos que
tenha causado ao erário municipal, poderão ser descontadas, em folha de
pagamento, em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da
remuneração.
Parágrafo Único –Quando o servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for
demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 119 - O
servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que solicitar exoneração,
abandonar o cargo ou for demitido ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou
disponibilidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quita-lo, sem direito ao
parcelamento previsto no artigo anterior, sob pena de imediata inscrição do
débito em dívida ativa.
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