SOS CANGUARETAMA

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domingo, 22 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE VII


SUBSEÇÃO  III – Da Reintegração

 Art. 55 - Reintegração é a reinvestidura  do servidor  estável no  cargo anteriormente ocupado , ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 56 - A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da demissão.
§ 1º Se o cargo tiver tido sua denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela resultou.
§ 2º No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, a reintegração se fará em cargo de remuneração equivalente, respeitada a habilitação e, não sendo isso possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais até o seu obrigatório aproveitamento.
Art. 57 - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante será:
I – aproveitado nos termos do Art.64 ;
II – reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
III – posto em disponibilidade remunerada, se estável.
Art. 58 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 59 - O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

SUBSEÇÃO IV  – Da Recondução

Art. 60 -  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1 º      – A recondução decorrerá de:                           
                         - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
                         - reintegração do anterior ocupante.
§ 2 º  - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Capítulo VI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 64 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 Parágrafo Único – A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou do dirigente de Autarquia e Fundações Públicas.
Art. 65 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos  compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo Único – O Servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade.

                        Art. 66 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável posto em disponibilidade remunerada por motivo de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
                        Art. 67 - o aproveitamento ocorrerá em cargo vago de idêntica denominação à daquele anteriormente ocupado, existente no respectivo quadro.
                        § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e de remuneração correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo ocorrer em cargo de remuneração superior.
                        § 2º Se o aproveitamento se der em cargo de remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença retributória e a preencher o primeiro cargo que vagar, no respectivo Quadro, de denominação e natureza correspondentes à daquele anteriormente ocupado.
                        § 3º O aproveitamento só poderá efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo.  
Art. 68– O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º     - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados  da  publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º     - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 69 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal sem perda de todos os direitos de situação anterior, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 70 - A vacância do cargo público decorrerá de:
 I         - exoneração;
II         - demissão;
III       - promoção;
                         IV      - readaptação;
V         - aposentadoria;
VI       - posse em outro cargo inacumulável;
VII      - falecimento.
 Art. 71- a exoneração do cargo efetivo dar-se-á  a pedido do servidor ou de ofício.
                       Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:
                       quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                       quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 72  - a exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
                       a juízo de autoridade competente;
                       a pedido do próprio servidor.
Art.73 -  A demissão será aplicada com penalidade nos casos previstos neste  estatuto.

Um comentário:

Cidadão Canguaretamense disse...

Alguém pode até dizer, porque se falar tanto em renovação, mudança, democracia, transparência, ética... Essas coisas. Mas se nós não lutarmos por isso, como poderemos ter um país melhor, uma cidade melhor??? Todo jovem precisa aprender desde cedo a participar mais das escolhas do nosso país, pois é deles a grande força que emana do povo, são milhares de jovens que vão as urnas, são milhares de jovens que ingressam na Universidade, são milhares de jovens que buscam seu primeiro emprego. Por isso todos devem ter consciência sobre quem eleger para ser seu representante na luta por seus direitos. Uma escolha equivocada pode trazer anos de prejuízo, nunca se deve escolher seu representante através de festas! Todo representante deve ser avaliado por sua competência pública para administrar vidas! Uma festa dura apenas um instante, uma má administração dura por 4 anos, e uma péssima escolha pode estragar o futuro de uma vida inteira! Por isso amigos, vamos escolher para este ano de 2012 #POLITICOSMELHORES

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