SUBSEÇÃO III – Da Reintegração
Art. 55 - Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado , ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 56 - A reintegração far-se-á
no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de idêntica denominação à daquele
ocupado por ocasião da demissão.
§ 1º Se o cargo tiver tido sua
denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela resultou.
§ 2º No caso de extinção do cargo
anteriormente ocupado, a reintegração se fará em cargo de remuneração
equivalente, respeitada a habilitação e, não sendo isso possível, ficará o
reintegrado em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais até o seu
obrigatório aproveitamento.
Art. 57 - Se o cargo anteriormente
ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante será:
I – aproveitado nos termos
do Art.64 ;
II – reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização;
III – posto em
disponibilidade remunerada, se estável.
Art. 58 - O ato de reintegração será
expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado
da decisão judicial.
Art. 59 - O servidor reintegrado
será submetido a perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando
julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.
SUBSEÇÃO IV
– Da Recondução
Art. 60 - Recondução é
o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1 º – A
recondução decorrerá de:
- inabilitação em estágio probatório relativo
a outro cargo.
- reintegração do anterior ocupante.
§ 2 º -
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
cargo de atribuições e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado,
acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Capítulo VI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 64 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o
servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Parágrafo Único – A declaração de desnecessidade do cargo será feita
por ato do Chefe do Poder ou do dirigente de Autarquia e Fundações Públicas.
Art. 65 - O retorno a atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatível com
o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter
permanente.
Parágrafo
Único – O Servidor em
disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer,
que não se destine a promoção por antigüidade.
Art. 66 - Aproveitamento é o retorno à
atividade do servidor estável posto em disponibilidade remunerada por motivo de
extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
Art. 67 - o aproveitamento ocorrerá
em cargo vago de idêntica denominação à daquele anteriormente ocupado,
existente no respectivo quadro.
§ 1º Na impossibilidade de
aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o aproveitamento dar-se-á, tanto
quanto possível, em cargo de natureza e de remuneração correspondentes ao
anteriormente ocupado, não podendo ocorrer em cargo de remuneração superior.
§ 2º Se o aproveitamento se der
em cargo de remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença
retributória e a preencher o primeiro cargo que vagar, no respectivo Quadro, de
denominação e natureza correspondentes à daquele anteriormente ocupado.
§ 3º O aproveitamento só poderá
efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade física e
mental do servidor para o exercício do cargo.
Art. 68– O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se
julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada
a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 69 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal sem perda
de todos os direitos de situação anterior, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Art. 70 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II -
demissão;
III -
promoção;
IV -
readaptação;
V -
aposentadoria;
VI -
posse em outro cargo inacumulável;
VII -
falecimento.
Art. 71- a exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:
quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando
não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art.
72 - a exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
a juízo
de autoridade competente;
a pedido
do próprio servidor.
Art.73
- A demissão será aplicada com penalidade
nos casos previstos neste estatuto.
Um comentário:
Alguém pode até dizer, porque se falar tanto em renovação, mudança, democracia, transparência, ética... Essas coisas. Mas se nós não lutarmos por isso, como poderemos ter um país melhor, uma cidade melhor??? Todo jovem precisa aprender desde cedo a participar mais das escolhas do nosso país, pois é deles a grande força que emana do povo, são milhares de jovens que vão as urnas, são milhares de jovens que ingressam na Universidade, são milhares de jovens que buscam seu primeiro emprego. Por isso todos devem ter consciência sobre quem eleger para ser seu representante na luta por seus direitos. Uma escolha equivocada pode trazer anos de prejuízo, nunca se deve escolher seu representante através de festas! Todo representante deve ser avaliado por sua competência pública para administrar vidas! Uma festa dura apenas um instante, uma má administração dura por 4 anos, e uma péssima escolha pode estragar o futuro de uma vida inteira! Por isso amigos, vamos escolher para este ano de 2012 #POLITICOSMELHORES
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