Seção I – Da Transferência
Art.
83 - Transferência é a passagem de cargo de uma secretaria para outra e
poderá ser feita:
I
– a pedido;
II
– de ofício, no interesse do serviço público ou por desnecessidade do cargo em
determinado órgão;
III
– por permuta.
Art. 84 - A transferência sempre atenderá à
conveniência do serviço.
Art. 85- A transferência respeitará a
lotação de cada órgão e a natureza do cargo a ser transferido.
Art.86 - Publicado o ato de transferência, o servidor deverá,
obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para a qual o
cargo foi transferido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, a prática
de qualquer ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à
qual estava subordinado.
Art. 87 - O servidor que tiver sua
capacidade de trabalho reduzida em
decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá garantida a
transferência do respectivo cargo para locais compatíveis com sua condição.
§ 1º O laudo do órgão de perícias médicas do
Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para
fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de
trabalho mais apropriados à sua condição.
§ 2º A transferência de que trata este artigo
somente será processada quando esgotadas as possibilidades de remoção nos
termos do artigo 86.
Art. 88 - Fica vedada a transferência de cargo:
I – entre o Município e a Câmara de
Vereadores;
II – entre o Município e Autarquias
e/ou fundações;
III – entre Autarquias e fundações;
IV – privativo de determinados
Quadros ou cujas atribuições sejam exclusivas de determinado órgão;
SEÇÃO II - Da Remoção
Art.
89 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa
para outra, dentro da mesma Secretaria e se processará:
I
– a pedido;
II
– de ofício, por necessidade de serviço;
III
– por permuta;
IV
– por concurso de títulos ou de acordo com critérios classificatórios
predeterminados.
§ 1º A remoção nos termos dos incisos I, III e IV poderá ser feita atendida
sempre a conveniência de serviço.
§ 2º A remoção somente poderá ocorrer respeitada a
lotação de cada unidade, desde que haja vaga e observadas as atribuições do
cargo do servidor.
§ 3º A remoção, a pedido ou por permuta, só poderá se
processar se o servidor, contar, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício
em suas respectivas unidades de origem.
§ 4º O servidor removido, a pedido ou por permuta, só
poderá obter nova remoção nos termos do artigo 62, inciso III, após decorridos
5 (cinco) anos.
Art. 90 - A remoção só poderá ocorrer, de ofício ou a
pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração do cargo, classe e referencia.
Art. 91 - Publicado o ato de remoção o servidor deverá,
obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para qual foi
removido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, à prática de qualquer
ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à qual estava
subordinado.
Art. 92 - A remoção por permuta será processada a pedido
dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da
Administração.
Art. 93 - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá
garantida a remoção do respectivo cargo para locais compatíveis com sua
condição.
Parágrafo Único – O laudo do órgão de perícias médicas do
Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para
fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de
trabalho mais aprovadas à sua condição.
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