SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

terça-feira, 24 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE IX


Seção   I – Da Transferência
                                  Art. 83 - Transferência é a passagem de cargo de uma secretaria para outra e poderá ser feita:
            I – a pedido;
            II – de ofício, no interesse do serviço público ou por desnecessidade do cargo em determinado órgão;
            III – por permuta.
Art. 84 - A transferência sempre atenderá à conveniência do serviço.
Art. 85- A transferência respeitará a lotação de cada órgão e a natureza do cargo a ser transferido.
 Art.86 - Publicado o ato de transferência, o servidor deverá, obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para a qual o cargo foi transferido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, a prática de qualquer ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à qual estava subordinado.
Art. 87 - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida  em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá garantida a transferência do respectivo cargo para locais compatíveis com sua condição.
§ 1º O laudo do órgão de perícias médicas do Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de trabalho mais apropriados à sua condição.
§ 2º A transferência de que trata este artigo somente será processada quando esgotadas as possibilidades de remoção nos termos do artigo 86.
Art. 88 - Fica vedada a transferência de cargo:
            I – entre o Município e a Câmara de Vereadores;
            II – entre o Município e Autarquias e/ou fundações;
            III – entre Autarquias e fundações;
            IV – privativo de determinados Quadros ou cujas atribuições sejam exclusivas de determinado órgão;

SEÇÃO II  -  Da Remoção
                        Art. 89 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, dentro da mesma Secretaria e se processará:
                        I – a pedido;
                        II – de ofício, por necessidade de serviço;
                        III – por permuta;
                        IV – por concurso de títulos ou de acordo com critérios classificatórios predeterminados.
                        § 1º A remoção nos termos dos incisos I, III e IV poderá ser feita atendida sempre a conveniência de serviço.
                        § 2º A remoção somente poderá ocorrer respeitada a lotação de cada unidade, desde que haja vaga e observadas as atribuições do cargo do servidor.
                        § 3º A remoção, a pedido ou por permuta, só poderá se processar se o servidor, contar, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício em suas respectivas unidades de origem.
                        § 4º O servidor removido, a pedido ou por permuta, só poderá obter nova remoção nos termos do artigo 62, inciso III, após decorridos 5 (cinco) anos.
                        Art. 90 - A remoção só poderá ocorrer, de ofício ou a pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração do cargo, classe e referencia.
                        Art. 91 - Publicado o ato de remoção o servidor deverá, obrigatoriamente, no dia imediato, assumir o exercício na unidade para qual foi removido, ficando vedada, sob pena de responsabilidade, à prática de qualquer ato de natureza funcional relativo ao servidor, pela autoridade à qual estava subordinado.
                        Art. 92 - A remoção por permuta será processada a pedido dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.
                        Art. 93 - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional terá garantida a remoção do respectivo cargo para locais compatíveis com sua condição.
                        Parágrafo Único – O laudo do órgão de perícias médicas do Município que atestar a redução da capacidade de trabalho do servidor, para fins do disposto neste artigo, deverá indicar as características dos locais de trabalho mais aprovadas à sua condição.

Nenhum comentário:

Postagens antigas