TÍTULO VI
CAPÍTULO
I – Do Desenvolvimento do Servidor
Art. 94- O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão, promoção e ascensão, a seguir definidos:
I -
progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da
mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção é a passagem do servidor
de uma sub - classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da
carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e
qualificação profissional;
III -
ascensão é a passagem do servidor da classe final de uma categoria funcional
para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante
habilitação em concurso de acesso.
Art. 95- O processamento da progressão, da promoção e da
ascensão, obedecerá ao disposto em lei especial.
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