SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 25 de abril de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE X


TÍTULO VI

                                      CAPÍTULO I  – Do Desenvolvimento do Servidor
 Art. 94- O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, a seguir definidos:
I          - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II         - promoção é a passagem do servidor de uma sub - classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;
III       - ascensão é a passagem do servidor da classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante habilitação em concurso de acesso.
Art. 95- O processamento da progressão, da promoção e da ascensão, obedecerá ao disposto em lei especial.

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