Breves Considerações sobre
o Decreto n° 8.474/2015
Foi publicado no Diário Oficial da União de 23/06/2015, o Decreto
n° 8.474, de 22/06/2015, que
regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do
art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, para dispor a assistência
financeira complementar a ser prestada pela União para cumprimento do piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
Como novidade, pode-se dizer que o Decreto 8.474/2015, transformou o “incentivo de custeio
referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde”, em
“assistência financeira complementar”, que passa a ser de 95%
(noventa e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial, que atualmente é de
R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) e o valor mensal do incentivo
financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, que antes do Piso
Nacional era de 100% (cem por cento), passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre
o valor do piso salarial. Além disso, o decreto estendeu a assistência
financeira e o incentivo aos Agentes de Combate às Endemias. Entretanto, não se
sabe ainda como ficará o financiamento para Componente de Vigilância e Promoção
da Saúde, no Bloco de Vigilância em Saúde, tanto em sua parte fixa, como
variável.
Vale ainda destacar que a assistência financeira complementar, que
será de 95% do piso nacional, será repassada em doze parcelas consecutivas e
uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício, sendo que o
incentivo financeiro (5%) será mensal, mas, não terá parcela extra.
Portanto, aquele valor que o próprio Ministério da Saúde e todos
os sanitaristas sempre defenderam que não era salário, mas, um incentivo para
implantação e implementação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde,
agora foi transformado em 95% do piso nacional instituído pela Lei 12.994/14 e
somente 5% desse valor continuará como incentivo da União, em sua
responsabilidade tripartite no financiamento desta política.
Importante
dizer que a Lei 11.350/06 obriga vínculo direto e formal, sob o regime definido
pelo ente/órgão contratante, que pode ser estatutário ou celetista, o que significa
encargos sociais e trabalhistas, além do piso nacional.
Caberá ao Ministério da Saúde definir anualmente o valor mensal da
assistência financeira complementar da União, ou seja, estabelecer o piso
salarial nacional dos ACE e ACS, além de, no prazo de 90 (noventa dias),
contados da data de publicação do Decreto 8.474/15 (23/06/2015), deverá
publicar os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por
ACE e ACS.
A quantidade de Agentes
(ACS/ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I
- em relação aos ACE:
a. enfoque nas atividades de
controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis
epidemiológico e demográfico da localidade;
b. integração das ações dos ACE à
equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c. garantia de, no mínimo, de um
ACE por Município;
II
- em relação aos ACS:
a) Priorização da cobertura de
população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco
epidemiológico;
b) Atuação em ações básicas de
saúde visando à integralidade do cuidado no território;
c) Integração das ações dos ACS e
dos ACE.
O
Ministério da Saúde definirá o quantitativo máximo de ACE e ACS, para
fins de recebimento da assistência financeira complementar da União,
considerando:
· Os agentes efetivamente
registrados no SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos
financeiros;
· Que se encontrem no estrito
desempenho de suas atribuições;
· Vínculo direto entre os
referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica
ou fundacional;
· Jornada semanal de quarenta horas.
· Declaração dos gestores no SCNES sobre os ACE e ACS com
vínculo direto regularmente formalizado. Os gestores são responsáveis pelo cadastro e pela
atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Havendo falta de registro
de informações, tanto do agente no SCNES, como de produção nos sistemas
do Ministério da Saúde a assistência financeira da União será suspensa, mas,
permanecerá a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial aos profissionais,
exceto nos casos de faltas injustificadas.
Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CONASEMS
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