SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 3 de junho de 2015

AGENTES DE SAÚDE DE CANGUARETAMA ENTRAM EM GREVE NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA

Cansados de esperar pela boa vontade do poder público municipal, os Agentes Comunitários de Saúde de Canguaretama irão entrar em greve na próxima segunda-feira, uma das principais reivindicações é o plano de cargos e salários, já que a maioria da categoria no Brasil não tem. A luta dos ACS (Como são chamados) não é de hoje, primeiro lutaram para serem reconhecidos como profissão, depois para que suas atribuições fossem definidas por lei e em seguida pelo piso salarial da categoria. Agora a luta é para terem um plano de valorização profissional. 
O problema é que a maioria dos prefeitos ignoram e isso dificulta ainda mais as negociações, motivo pelo qual a greve está sendo deflagrada em Canguaretama e com toda certeza irá se espalhar por diversas cidades. 
Porém os ACS de Canguaretama não estão buscando apenas o plano de cargos e salários, estão buscando também respeito, melhores condições de trabalho e insalubridade em cima do piso da categoria (Canguaretama é um dos poucos municípios que não pagam dessa forma).
ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (Segundo a Lei nº LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Obs: Vale a pena salientar que alguns Agentes de Saúde estão sendo advertidos por não estarem fazendo o Bolsa Família, como podemos observar não é atribuição do ACS nenhuma atividade em relação ao Bolsa Família.  Então como podem ser punidos por algo que não é legalmente de competência deles?



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