DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS
Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.
Fonte: www.planalto.gov.br
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