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Justiça
determina que Prefeitura do Natal faça nomeação de aprovados em concurso
O juiz da 3ª Vara da Fazenda
Pública, Geraldo Antônio da Mota, concedeu Mandado de Segurança para determinar
que o município de Natal promova a nomeação e a posse dos candidatos aprovados
no concurso público para o cargo de Agente Administrativo (Edital nº 1/2006),
seguindo-se a ordem de classificação, até o candidato aprovado na 153ª posição.
O magistrado destacou, entre outros pontos, que ao longo das convocações,
muitos dos candidatos nomeados não comparecerem para tomar posse no cargo,
restando vagas. E que há uma relação com candidatos aprovados interessados em
tomar posse, segundo à ordem classificatória, em substituição àqueles que não
demonstraram interesse, daí a necessidade de se preencher as vagas que foram
idealizadas para o certame.
De acordo com os autos do
processo, o município deixou de convocar as candidatas, aprovadas em concurso
público para o cargo de Agente Administrativo, classificadas nas posições
números 139 e 143, apesar da existência de vagas, pois, na oferta inicial foram
apresentadas no Edital do concurso 77 vagas. Mas, na data de 30 de julho de
2010, foram totalizadas 123 nomeações, de candidatos aprovados, pela ordem de
classificação. Ocorreu que, dos últimos 30 candidatos nomeados, 25 deixaram de
assumir, ressurgindo, assim, vagas remanescentes aptas a serem preenchidas
pelas autoras da ação, em face da ordem de classificação, inclusive até à
posição 153.
Na decisão, o magistrado
cita que o concurso público é um processo avaliatório por meio do qual a
Administração Pública promove a seleção daqueles candidatos mais aptos a
desenvolverem as atividades inerentes ao cargo público pretendido, devendo ser
realizado, portanto, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ( art. 37, da Constituição Federal).
Desse modo, levando-se em
consideração que os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os
administrados que preencham os requisitos legais, é de fundamental importância
que esse tipo de procedimento seletivo confira um tratamento isonômico aos seus
participantes. Por isso, é imprescindível a elaboração de um Edital
determinando as normas do concurso, o conteúdo a ser abordado nas provas, os
requisitos necessários para a participação dos candidatos, a disponibilidade de
vagas, entre outros aspectos, sob pena de se tornar um meio abusivo e parcial
de seleção, prejudicando sua finalidade precípua de selecionar os candidatos
mais bem preparados para prestarem os serviços de interesse público.
O Edital se torna assim a própria
"lei" do concurso. Com efeito, a partir do momento em que a
Administração Pública decide realizar um concurso público para provimento de
cargos, delimitando no Edital reitor do concurso um número específico de vagas,
cria para si um dever de vinculação em nomear os candidatos aprovados dentro do
número de vagas previsto, até o final do prazo de validade do concurso público.
"Enquanto não expirado
o prazo de validade do concurso público, o ato de nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas permanece adstrito ao âmbito da
discricionariedade da Administração Pública, de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade. Todavia, após o decurso do prazo de validade do
concurso público, a omissão da Administração Pública em promover a nomeação do
candidato aprovado dentro do número de vagas, configura-se como um ato ilegal e
contrário aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao Edital. Este,
inclusive, vem sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça", destaca o juiz.
Fonte: http://tribunadonorte.com.br
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