Rosalba
é condenada por improbidade administrativa
O Juízo da Vara da Fazenda
Pública de Mossoró condenou a governadora Rosalba Ciarlini pela prática de ato
de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a
sua gestão como prefeita no município de Mossoró. A condenação, determinada
pelo juiz Airton Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em
Ação Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município
com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar
multa civil no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o MP, Rosalba
Ciarlini e os então vereadores Francisco Borges e Janúncio Soares praticaram
autopromoção nas placas de divulgação de obras do Município de Mossoró,
constando nas mesmas a indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério
Público, caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio
constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou
demonstrado no processo que a então prefeita promoveu em favor de si e de
terceiros promoção pessoal em placas de propaganda institucional, devendo,
consequentemente, ser responsabilizada nos termos do art. 12, III, da Lei de
Improbidade. Este dispositivo prevê o seguinte rol de sanções: a) ressarcimento
integral do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, o magistrado
entendeu que houve "gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de
propaganda pessoal por placa, apenas no local da obra e com visibilidade
limitada (diferente do que alcance de uma propaganda em televisão, por
exemplo)".
Assim, entendeu como
suficiente e impôs à Rosalba Ciarlini a obrigação de ressarcir os custos do
Município com a confecção das placas documentadas nos autos - cujo valor deverá
ser arbitrado, caso não sejam encontradas as notas de confecção específicas das
placas - acrescido de correção monetária e juros de mora legais, além da
imposição de multa civil no valor de R$ 30 mil.
Em relação aos então
vereadores, o juiz Airton Pinheiro entendeu que como estes não detinham o
"domínio do fato", uma vez que a afixação das placas não foi
promovida pelos mesmos, mas sim, pelo Município de Mossoró, as imputações devem
ser indeferidas em relação aos mesmos.
Fonte: http://tribunadonorte.com.br
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