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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

TRE determina suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição


Esta medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas tem mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou a suspensão da venda e de consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos- bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos similares -, em todo estado do Rio Grande do Norte entre 6h e 18h do próximo domingo 2 de outubro (primeiro turno das eleições); e entre 6h e 18h do dia 30 de outubro, em Natal, na eventualidade do 2° turno.
A portaria é assinada pelo presidente do TRE, Desembargador Dilermando Mota, pelo Corregedor Ibanez Monteiro e também assina a portaria o procurador Regional Eleitoral Dr Kléber Martins.
O TRE tem a missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia; bem como, compete ao Tribunal expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral. O regional Potiguar considera que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, que não se coaduna com a ingestão, ainda que moderada, de bebidas alcoólicas, sabidamente capaz de afetar a capacidade de discernimento do ser humano.
Esta medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nos pleitos anteriores, tem mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e distúrbios nos locais de votação.
O descumprimento desta determinação ensejará a prática do crime de desobediência, nos moldes do art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65). Os Juízes Eleitorais, em face das peculiaridades das respectiva zonas, podem elastecer o horário aludido (6h às 18h) editando, para tanto, com, no mínimo, 48 horas antes do pleito, portaria com amplo conhecimento ao eleitorado pelos meios que entender cabíveis, como também, Os magistrados Eleitorais darão ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral e aos órgãos de segurança pública locais, para o devido conhecimento e cumprimento.

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