Caixa e
CNJ fazem convênio para liberar FGTS de presidiários
Brasília – A
Caixa Econômica Federal assinou convênio hoje (8) com o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para tornar mais rápida a liberação do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que estejam cumprindo pena em
penitenciárias de todo o país, e que têm direito a sacar o fundo.
A medida deve beneficiar em torno de 27 mil pessoas com direito a
saques, nos casos previstos na legislação do FGTS. “Não criamos nenhuma
modalidade específica”, disse o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias
da Caixa, Fábio Ferreira Cleto.
O juiz Luciano André Losekann, do CNJ, ressaltou que custa caro
liberar o FGTS para presos, nas circunstâncias atuais, em que a decisão de
liberação é demorada e o Estado tem que destacar uma guarda de agentes, fechar
ruas e isolar a agência bancária onde será feito o saque.
A partir de agora, o processo de liberação será bem mais rápido –
em torno de duas semanas, de acordo com Fábio Cleto. Bastará o trabalhador
recluso solicitar o saque na presença do juiz da Vara de Execuções Penais, e
este encaminhará os documentos à Caixa para análise e posterior crédito na
conta corrente indicada.
A parceria será posta em prática, inicialmente, no estado de Minas
Gerais, com o propósito de exercitar e otimizar o modelo que será ampliado às
demais unidades da Federação.
De acordo com o gerente Henrique José Santana a parceria da Caixa
com o CNJ atende as condições de saque previstas na Lei 8.036/90:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte
de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do
contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição, quando mantido o
direito ao salário;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo
federal;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou
superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente portar o vírus HIV, for
acometido de neoplasia maligna (câncer) ou estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por três anos
ininterruptos;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte
das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de
dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Agência Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário