SOS CANGUARETAMA

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sábado, 9 de junho de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/2010 - PART XVI


CAPITULO II

Do Desenvolvimento na Carreira

Seção I
Da Promoção
Art. 43 – A promoção na carreira do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.
 Parágrafo Primeiro – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior.
Parágrafo Segundo – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, depois de concluído o estágio probatório.
Parágrafo Terceiro – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida às exigências dispostas no parágrafo precedente.
Parágrafo Quarto – O Poder Público Municipal terá 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo à data da solicitação.

Seção II
Da Progressão funcional
Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, deverá ocorrer depois de atendido os seguintes requisitos:
I – Estrito cumprimento de todos os deveres elencados no artigo 29 desta Lei;
II – Lapso temporal de efetivo exercício, conforme disposição abaixo:
a - Da letra “A” para a letra “B” de 4 (quatro) anos;
b - Da letra “B” para a letra “C” de 6 (seis) anos;
c - Da letra “C” para a letra “D” de 8 (oito) anos;
d - Da letra “D” para a letra “E” de 10 (dez) anos;
e -  Da letra “E” para a letra “F” de 12 (doze) anos;
f - Da letra “F” para a letra “G” de 14 (quatorze) anos;
g - Da letra “G” para a letra “H” de 16 (dezesseis) anos;
h - Da letra “H” para a letra “I” de 18 (dezoito) anos;
i - Da letra “I” para a letra “J” de 20 (vinte) anos;
III – Aprovação em avaliação de desempenho de suas funções laborativas, no cumprimento de seus deveres e de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o inciso III do artigo 45, será feita por uma comissão composta de três profissionais de educação, designados pelo Executivo Municipal.

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