TITULO
II
Do
Pessoal do Magistério
CAPITULO
I
Do Plano
de Carreira do Magistério e da Remuneração
SEÇÃO I
Dos
Princípios Básicos
Art. 40 - A Carreira do Magistério Público Municipal
objeto do Plano de Cargos tratado no presente instrumento legal, tem como
princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe
identificação, vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional,
com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, decorrente da
qualificação e do conhecimento;
III – a oportunização de avanços funcionais, através
de promoções em razão da elevação de habilitação e progressões funcionais
motivadas por merecimento.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 41 - A Carreira do Magistério Público Municipal
é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério
Público da Educação Básica e estruturada em três níveis e dez referências.
Parágrafo Único - Constitui requisito para ingresso
na Carreira, a formação mínima:
I - Nível médio, na
modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos
anos iniciais do ensino fundamental.
II – Licenciatura plena, com
graduação em área especifica para o exercício da docência nos anos finais do
ensino fundamental.
III – Formação de graduação
plena, em curso de pedagogia, para o exercício da função de suporte pedagógico.
Art. 42 - A estrutura da carreira do magistério
compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da
Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a
formação profissional exigida para o:
I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade
normal;
II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do
currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
III – PNE-3 – Formação em nível superior com
especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do
currículo;
Parágrafo Primeiro –Cada Nível é composto de dez
referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos
profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J.
Parágrafo Segundo – As características dos níveis
estão especificadas no Anexo I a que se refere o artigo 6º desta lei.
Parágrafo Terceiro – A formação em nível médio só
será permitida para o cargo de Professor e para os demais profissionais a
formação mínima exigida é de nível superior em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário