SOS CANGUARETAMA

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terça-feira, 5 de junho de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/2010 - PART XV


TITULO II
Do Pessoal do Magistério
CAPITULO I
Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos
Art. 40 - A Carreira do Magistério Público Municipal objeto do Plano de Cargos tratado no presente instrumento legal, tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e do conhecimento;
III – a oportunização de avanços funcionais, através de promoções em razão da elevação de habilitação e progressões funcionais motivadas por merecimento.

Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 41 - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica e estruturada em três níveis e dez referências.
Parágrafo Único - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I - Nível médio, na modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
II – Licenciatura plena, com graduação em área especifica para o exercício da docência nos anos finais do ensino fundamental.
III – Formação de graduação plena, em curso de pedagogia, para o exercício da função de suporte pedagógico.
 Art. 42 - A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:
I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade normal;
II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação  pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – PNE-3 – Formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo;
Parágrafo Primeiro –Cada Nível é composto de dez referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J.
Parágrafo Segundo – As características dos níveis estão especificadas no Anexo I a que se refere o artigo 6º desta lei.
Parágrafo Terceiro – A formação em nível médio só será permitida para o cargo de Professor e para os demais profissionais a formação mínima exigida é de nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

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