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Resposta:
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), no seu artigo 16, obriga o Prefeito a dar publicidade, mensalmente, no jornal oficial ou em quadro de aviso da Prefeitura de amplo acesso, a relação de todas as compras feita pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar e identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, mesmo aquelas aquisições feitas com dispensa de licitação. Nesta hipótese, pode-se aglutinar por itens as compras feitas, de modo a facilitar a averiguação de todo cidadão interessado.
Para qualquer período anterior pode-se formular pedido de informação ao prefeito sobre os gastos e as compras efetuadas, por meio de “requerimento”. O artigo 37 “caput” e o artigo 162 da Constituição Federal estabelecem que a administração pública (inclusive a Municipal) deve o bedecer o princípio da publicidade, razão pela qual as Prefeituras Municipais devem divulgar cada um dos tributos por ele arrecadados, os recursos recebidos, os valores de ordem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Neste sentido a Lei 9755/98 e a Instrução Normativa 28/99 do Tribunal de Contas da União determinou às Prefeituras Municipais, a criação de “home page” na “internet” para a divulgação não só desses dados e informações que serão, por ele, consolidados.
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